|
Lei 10.575 - 13/05/1991 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.575, DE 13 DE MAIO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros) a NORMA DE ALMEIDA TORRES CAVALCANTI, a partir de 01 de março de 1991. Parágrafo Único. A pensão indica será automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de maio de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO Heraldo Borborema Henriques Genildo Nunes de Souza |