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LEI Nº 10.574, DE 13 DE MAIO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 34,000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros) a RITA FARIAS DE OLIVEIRA, a partir de 01 de março de 1991.
Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica Revogada a Lei Estadual nº 9.648, de 16 de maio de 1985 e demais disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
GOVERNADOR DO ESTADO
Heraldo Borborema Henriques
Genildo Nunes de Souza
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