Lei 10.547 - 07/01/1991

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LEI Nº 10.547, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.

 

(Revogada pela Lei 13.490/2008)

 

EMENTA: Cria o Conselho Estadual de Habitação e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta decretou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos em que dispõe a Constituição Estadual no seu artigo 150 parágrafo primeiro, fica criado o Conselho Estadual de Habitação-CE, órgão formulador da política habitacional para o Estado de Pernambuco, com caráter normativo e fiscalizador.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Habitação, CEH:

I - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação.

II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional.

III - analisar e opinar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados a política estadual de habitação.

IV - estabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).

V - reunir-se pelo menos uma vez por ano com o Governador e os Secretários de pastas afins, para debater a questão habitacional do Estado.

VI - fiscalizar a execução dos programas habitacionais.

VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo para a sua regulamentação, através de decreto.

 

Art. 3º O CEH será presidido pelo Secretario Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e terá a seguinte composição:

I - Presidente: Secretario Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano ou órgão que vier a substituí-lo em suas finalidades.

II - dois representantes da Associação dos Prefeitos de Pernambuco, sendo um da Região Metropolitana.

III - um Deputado representante da Assembléia Legislativa.

IV - um representante da Associação dos Vereadores de Pernambuco.

V - um representante dos trabalhadores;

VI - um representante da caixa Econômica Federal;

VII - um representante da industria da Construção Civil.

VIII - três representantes do movimento popular de bairros.

IX - um representante da COHAB-PE

X - um representante do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e Regional;

XI - um representante das organizações não governamentais que prestam assessoria ao movimento popular.

§ 1º Os representantes indicados nos incisos V, VIII e XI serão escolhidos pela forma indicada por suas respectivas organizações.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.

§ 3º O exercício das funções de membro deste conselho não será remunerado, sendo porem, considerado como serviço publico relevante.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Habilitação reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Habilitação está vinculado a Secretaria indicada no inciso I do artigo terceiro a quem compete prover os meios necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 1991, na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Luciano de Melo Motta