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Lei 10.547 - 07/01/1991 |
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LEI Nº 10.547, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.
(Revogada pela Lei 13.490/2008)
EMENTA: Cria o Conselho Estadual de Habitação e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta decretou a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos em que dispõe a Constituição Estadual no seu artigo 150 parágrafo primeiro, fica criado o Conselho Estadual de Habitação-CE, órgão formulador da política habitacional para o Estado de Pernambuco, com caráter normativo e fiscalizador.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Habitação, CEH: I - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação. II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional. III - analisar e opinar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados a política estadual de habitação. IV - estabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP). V - reunir-se pelo menos uma vez por ano com o Governador e os Secretários de pastas afins, para debater a questão habitacional do Estado. VI - fiscalizar a execução dos programas habitacionais. VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo para a sua regulamentação, através de decreto.
Art. 3º O CEH será presidido pelo Secretario Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e terá a seguinte composição: I - Presidente: Secretario Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano ou órgão que vier a substituí-lo em suas finalidades. II - dois representantes da Associação dos Prefeitos de Pernambuco, sendo um da Região Metropolitana. III - um Deputado representante da Assembléia Legislativa. IV - um representante da Associação dos Vereadores de Pernambuco. V - um representante dos trabalhadores; VI - um representante da caixa Econômica Federal; VII - um representante da industria da Construção Civil. VIII - três representantes do movimento popular de bairros. IX - um representante da COHAB-PE X - um representante do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e Regional; XI - um representante das organizações não governamentais que prestam assessoria ao movimento popular. § 1º Os representantes indicados nos incisos V, VIII e XI serão escolhidos pela forma indicada por suas respectivas organizações. § 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, podendo ser renovado. § 3º O exercício das funções de membro deste conselho não será remunerado, sendo porem, considerado como serviço publico relevante.
Art. 4º O Conselho Estadual de Habilitação reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 5º O Conselho Estadual de Habilitação está vinculado a Secretaria indicada no inciso I do artigo terceiro a quem compete prover os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 1991, na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 07 DE JANEIRO DE 1991. Carlos Wilson Governador do Estado Luciano de Melo Motta |