|
Lei 10.448 - 04/07/1990 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.448, DE 04 DE JULHO DE 1990.
EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Estado, relativa ao exercício financeiro de 1991, será elaborada e executada de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Lei. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária referida neste artigo cornpreenderá: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; II - o Orçamento de Investimento, das Empresas ern que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º As receitas e despesas, no projeto de lei orçamentaria anual, serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1990. §1º A Lei Orçamentária Anual consignará os valores constantes do projeto de lei respectivo, devidamente atualizados com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que o substitua, para efeito de cálculo da variação da inflação ocorrida no período de junho a dezembro de 1990. §2º Os valores constantes da Lei Orçamentária Anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atualizados, pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo anterior ou pelo indica de crescimento da Receita de Origem Tributária - ROT, adotando-se dos dois, o menor.
Art. 3º Na Lei Orçamentária Anual, o montante das despesas, não poderá ser superior ao das receitas.
Art. 4º Na fixação das despesas dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas, serão observadas as prioaidades estabelecias, respectivamente, nos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, observada a legisIação complementar pertinente, proporá alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, tanto para ampliar, revogar ou reduzir os existentes, como para conceder novos, desde que os resultados decorrentes do conjunto do conjunto das medidas a serem adotadas não ultrapassem 10 (dez por cento) da receita tributaria estimada para 1991.
Art. 6º As agências financeiras oficiais de fomento observarão as seguintes politicas: I - direcionamento prioritário do crédito rural em apoio ao pequeno produtor, envolvendo estímulo a processos de cultivo e criatório de maior produtividade; II - ênfase à assistência creditícia aos programas de apoio à pequena e média irrigação e à agroindústria, que contribuam para a diversificação produtiva do Estado; III - direcionarnento do crédito industrial em apoio a empreendimento que ampliem a base industrial e que maximizem os efeitos rnultiplicadores sobre a renda e o emprego; IV - concessão seletiva de empréstimos e financiamentos enfatizando a comercialização de produtos locais; V - fomento ao acesso à moradia própria, através da expansão do crédito imobiliário, segundo as fontes de recursos disponíveis; VI - apoio ao crédito direto ao consumidor, segundo critérios de seletividade; VII - priorização da prestação de serviços ao público, em todas as modalidades, melhorando o atendimento, sem prejuízo de seus parâmetros de rentabilidade.
Art. 7º Na ausência da Lei Complementar prevista no inciso I, do § 9º do artigo 165, da Constituição Federal, o projeto de lei orçamentária na parte referente ao orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a rnatéria bem como incluirá os seguintes demonstrativos: I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 185, da Constituição Estadual; II - dos recursos destinados ao fomento de atividades cientificas e tecnológicas em cumprimento ao disposto no artigo 203, da Constituição Estadual; III - dos recursos destinados à promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente em atendimento ao disosto no artigo 227, da Constituição Estadual; IV - dos recursos destinados à execução e manutenção de obras de combate às secas em cumprirnento ao disposto no artigo 249, da Constituiçào Estadual; V - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscal e de investimento das empresas. Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V deste artigo, não serão consideradas as despesas com participação societária e com transferências de capital para as empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal.
Art. 8º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual demonstrativo a nível de projeto e atividade, por fonte, segundo os agregados econônicos da despesa.
Art. 9º A mensagem de que trata o artigo anterior deverá, ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao limite estabelecido em lei complementar federal, nos termos do artigo 131 da Constituição Estadual ou, na sua ausência, àquele previsto no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 10. A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido nos Anexos I e II, desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.
Art. 12 Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUFES-PE serão incluídos no orçamento fiscal e destinados ao financiamento de operações, programas e projetos que induzam a integração setorial ou espacial, a modernização e a diversificação da base econômica do Estado e ampliem a participação dos pequenos e médios produtores na economia de Pernambuco. Parágrafo Único. A programação do FUPES-PE, contará com recursos provenientes de: I - receitas de aplicações no mercado aberto das disponibilidades do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentaria; II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto; III - outras receitas.
CAPITULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e/ou rnantidas pelo Poder Público Estadual. Parágrafo Único. Compreenderão, também a orçamento de trata o caput, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do apital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam provenientes de: I - participação acionária; II - pagamento de serviços prestados;
Art. 14. As empresas e sociedades a que se refere o parágrafo unico do artigo anterior deverão ter sua natureza juridica reexaminada, com a finalidade de adequarem sua estrutura operacional aos bjetivos para os quais tenham sido criadas. Parágrafo Unico. Caberá ao Chefe do Poder Executivo a determinação das providências necessárias à adequação prevista no caput base em parecer de órgãos técnicos especialmente indicados para esse fim.
Art. 15. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 13 desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da divida e contrapartida de financiamentos.
Art. 16. As despesas com pessoal ativo e inativo do Estado não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de sua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em lei complementar federal, nos termos do artigo 131, da Constituição Estadual, observadas as seguintes diretrizes gerais: I - fica vedada a criação de novos cargos e empregos nos orgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, respeitado o limite máximo do quantitativo de cargos e empregos existentes em 31 de dezembro de 1989; II - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite estabelecido no caput; III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1990, somente poderão ser preenchidos, relativamente á investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento), das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação e segurança. §1º Na restrição a que se refere o inciso I, do presente artigo, não se encontram incluídas: I - a criação de cargos efetivos nas Secretarias de Estado e fundações públicas já autorizadas por lei e que ainda não possuam quadro próprio e estruturado de pessoal; II - a transformação e criação de cargos e empregos em virtude da implantação dos planos de cargos e carreiras dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, a serem aprovados por lei específica; III - a criação de novos cargos efetivos para atender comprovado aumento na demanda de serviços públicos, devidamente justificado na mensagem que acompanhar o projeto de lei específico, desde que inexistarn cargos vagos. §2º O limite para preenchimento de cargos a que se refere o inciso III, do caput, poderá ser ultrapassado desde que devidamente justificado pelo aumento na demanda de serviços públicos e mediante autorização do Poder Legislativo. §3º Os efeitos financeiros decorrentes da criação de cargos de que trata o inciso III, do § 1º, não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do diferencial entre as despesas com pessoal ativo e inativo do Estado, realizadas em 1990, e o percentual constitucional de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes calculado para o referido exercício.
Art. 17. As despesas com manutenção e operação, exclusive aquelas com pessoal e seus encargos, não poderão ter aumento superior à variação do índice referido no §1º, do artigo 2º, desta Lei, em relação execução orçamentária de 1989, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, necessidade de incremento de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições cometidas no exercício de 1990, ou no decorrer de 1991.
Art. 18. Relativamente às ações de expansão, serão observadas as prioridades especificas referidas no artigo 4º, desta Lei, as disponibilidades de recursos e, ainda: I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; II - não poderão ser programados novos projetos: a) à custa de anulação de dotações, destinadas investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto e que caracterize perda dos recursos investidos; b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alteraçães, de recursos para o pagamento a qualquer titulo, pelo Estado, inclusive pelas entidades que integram o orçamento fiscal, a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos à conta do Tesouro ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior.
Art. 20. É vedada a inclusão, no orçamento fiscal, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no artigo 13 desta Lei para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras idades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento escolar. §1º Relativamente a clubes e associações de servidores existentes em 05 de outubro de 1989, a transferência de recursos de que trata este artigo somente se dará, no máximo, até o exercício de 1995, inclusive, devendo o percentual da respectiva participação ser reduzido a razão de um quinto por ano. §2º A transferência de recursos a entidades de assistência, de que trata o artigo 135, da Constituição Estadual, não poderá ultrapassar para cada entidade, o total dos recursos a ela destinados no exercício de 1989, devidamente atualizado pelo índice referido no §1º, do artigo 2º, desta Lei.
Art. 21. Para efeito de transferência de recursos do Estado para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pubica, terá prioridade o municipio que comprovar o seguinte: I - tenha instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal, bem como proceda à sua arrecadação; II - a receita tributária própria corresponda, no minimo, a 2%(dois por cento) do total das receitas orçarnentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito; III - atenda ao disposto no inciso IV, do artigo 128 ano artigo 185, da Constituição Estadual, bern com no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual . Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, à exceção da primeira parte do inciso I, será feita por meio da Lei Orçamentária de 1991 e do relatório de que trata o §3º, do artigo 123, da Constituição Estadual .
Art. 22. Na hipótese de o Estado efetuar contribuições correntes a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes normas: I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº7.741, de 23 de outubro de 1978; II - os reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores àqueles fixados para os servidores públicos estaduais; III - o valor das contribuições não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do total das mesmas efetuadas no exercício de 1989, atualizado monetariamente pelo índice referido no § 1º, do artigo 2º, desta Lei, devendo esse percentual ser gradativamente reduzido nos exercícios subsequentes. Parágrafo único. Caso a entidade somente tenha iniciado suas atividades no decorrer de 1989, será utilizado como base para o cálculo de que trata o inciso III, deste artigo, o valor das contribuições estimado para 1990.
Art. 23. Para efeito do disposto no inciso III, do artigo 14 e no inciso I, do artigo 49, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativa e Judiciário observarão o seguinte: I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 16, desta Lei; II - as despesas com manutenção e operação, exclusive as de pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto no artigo 17, deste Lei; III - as despesas com as ações de expansão obedecerão ao disposto no artigo 18, desta Lei.
Art. 24. A Secretaria de Planejamento do Governo do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de prograrnação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na lei orçamentária.
CAPITULO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 25. O orçamento de investimento das empresas será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional programática a nível de projeto e atividade. §1º Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. §2º O projeto de lei orçamentária será acompanhado, de um demonstrativo, por empresa, da origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. §3º O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior indicará: I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; II - os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto, quando for o caso.
Art. 26. Os investimentos à conta de recursos provenientes do Tesouro do Estado, inclusive mediante participação acionária, serão programados pela entidade beneficiária nos limites e objetivos definidos no orçamento fiscal.
Art. 27. Relativamente ao Orçamento de Investimento das Empresas, será observado o disposto no artigo 18, desta Lei.
Art. 28. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 1990. Carlos Wilson Governador do Estado José Joaquim de Almeida Neto Romeu Neves Baptista Silvio Pessoa de Carvalho Tânia Bacelar de Araújo João de Andrade Arraes José Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cláudio de Carvalho Lisbõa Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva Paulo Marcelo Wanderley Raposo Gentil de Carvalho Mendonça Filho Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral Alexandre Andrade Lima da Fonte Amaro Torres Galindo Luiz de Faria Filho Genivaldo Cerqueira de Albuquerque Lúcia Carvalho Pinto de Melo José Marques Mariz Wilson de Queiroz Campos Júnior Nelson Borges Goncalves
|