Lei 10.509 - 16/11/1990

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LEI Nº 10.509, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 15.610,38 (quinze mil, seiscentos e dez cruzeiros e trinta e oito centavos), a MARIA ANGELINA BURGOS GOMES, a partir de 01 de agosto de 1990.

Parágrafo único - O valor da pensão, será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 7.715, de 14 de setembro de 1978 e demais disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de novembro de 1990.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Paulo Marcelo Wanderley Raposo

Wilson de Queiroz Campos Junior