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Lei 10.509 - 16/11/1990 |
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LEI Nº 10.509, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1990.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 15.610,38 (quinze mil, seiscentos e dez cruzeiros e trinta e oito centavos), a MARIA ANGELINA BURGOS GOMES, a partir de 01 de agosto de 1990. Parágrafo único - O valor da pensão, será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 7.715, de 14 de setembro de 1978 e demais disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de novembro de 1990. Carlos Wilson Governador do Estado Paulo Marcelo Wanderley Raposo Wilson de Queiroz Campos Junior |