Lei 10.517 - 28/11/1990

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LEI Nº 10.517, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

EMENTA: Autoriza concessão de pensão especial, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, pensão especial mensal aos dependentes de NESTOR SILVA JUNIOR e MARCIO HUMBERTO JATOBA SILVA, ex-servidores da Casa Militar do Estado; LUIZSIMAS ANDRADE DE OLIVEIRA, ex-servidor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; de FLAVIO MARCELO CORREIA DE MELO e HAMILTON GOMES DE SANTANA, ex-servidores da Fundação Instituto Pernambuco - FIRE, a partir de 20 de setembro de 1990.

§ 1º O valor da pensão corresponderá a importância necessária a, complementando os benefícios previdenciários, totalizar a remuneração mensal que cada um dos servidores perceberia em atividades, e será reajustado o vencimento do funcionalismo publico estadual.

§ 2º Será deduzido da pensão especial qualquer valor que os beneficiários, em razão do mesmo evento que vitimou os ex-servidores, venham a receber dos cofres estaduais, a qualquer titulo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de novembro de 1990.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Paulo Marcelo Wanderley Raposo

Wilson de Queiroz Campos Junior