Lei 10.492 - 09/10/1990

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LEI Nº 10.492, DE 09 DE OUTUBRO DE 1990.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de CR$ 5.203,46 (cinco mil, duzentos e três cruzeiros e quarenta e seis centavos) a MARIA DAS NEVES MARINHO, a contar de 01 de agosto de 1990.

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 1990.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Junior

Paulo Marcelo Wanderley Raposo