|
Lei 10.492 - 09/10/1990 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.492, DE 09 DE OUTUBRO DE 1990.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de CR$ 5.203,46 (cinco mil, duzentos e três cruzeiros e quarenta e seis centavos) a MARIA DAS NEVES MARINHO, a contar de 01 de agosto de 1990. Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 1990. Carlos Wilson Governador do Estado Wilson de Queiroz Campos Junior Paulo Marcelo Wanderley Raposo |