Lei 10.465 - 07/08/1990

Inicio  Anterior  Próximo

LEI N° 10.465, DE 07 DE AGOSTO DE 1990.

 

Ementa: Antecipa o reajuste de vencimento e proventos dos Magistrados do Estado de Pernambuco.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os valores do vencimento, representação e gratificação dos Magistrados, ficam majorados em 12% (doze por cento) a título de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.

Parágrafo Unico - Incorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.

 

Art. 2º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes desta Lei.

 

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 07 DE Agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado