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Lei 10.436 - 08/06/1990 |
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LEI Nº 10.436, DE 08 DE JUNHO DE 1990.
Ementa: Dispõe sobre a antecipação de reajuste de vencimentos, salários, soldos e proventos dos Servidores do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, referências, niveis e símbolos de vencimento, salários, representações e gratificações de função, do Pessoal Civil do Poder Executivo, serão pagos no mês de junho de 1990, acrescidos de 20% (vinte por cento), a titulo de antecipação. Parágrafo Único. A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada para todos os efeitos, como aumento de vencimentos.
Art. 2º O disposto nesta Lei, aplica-se igualmente ao valor das pensões mensais, pagas pelo IPSEP aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das Pensões Especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias para atualização.
Art. 3º As disposições desta Lei, são extensivas aos Inativos, aos Servidores em disponibilidade, bem como aos Administradores, Dirigentes e Servidores das Entidades de Administração Indireta e das Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado, na forma estabelecida na Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos Recursos Orçamentários próprios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de junho de 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado José Joaquim de Almeida Neto Romeu Neves Baptista Silvio Pessoa de Carvalho Tânia Bacelar de Araújo João de Andrade Arraes José Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cláudio de Carvalho Lisboa Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva Paulo Marcelo Wanderley Raposo Gentil de Carvalho Mendonça Filho Pedro Eugánio de Castro Toledo Cabral Alexandre Andrade Lima da Fonte Amaro Torres Galindo Luiz de Faria Filho Genivaldo Cerqueira de Albunuerque Lúcia Carvalho Pinto de Melo José Marques Mariz Wilson de Queiroz Campos Júnior Nelson Borges Gonçalves |