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Lei 10.432 - 17/05/1990 |
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LEI Nº 10.432, DE 17 DE MAIO DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a gratificacão prevista no artigo 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, altera a Lei nº 10.105 de 22 de março de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A gratificação de função policial de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, será calculada, aos cargos de natureza policial civil, de padrões compreendidos entre SP-1 a SP-10, a base de 120% (cento e vinte por cento) de valor dos respectivos padrões de vencimentos.
Art. 2º O disposto no artigo anterior é extensivo aos funcionários policiais civis dos padrões discriminados, que se encontram na inatividade.
Art. 3º As despesas com a execucão da presente lei correrão à conta das dotações orcamentarias próprias.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1990.
Art. 5º Revogam-se es disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de maio de 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado João Andrade de Arraes Tania Bacelar de Araújo Paulo Marcelo Wanderley Raposo |