Lei 10.393 - 18/12/1989

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LEI Nº 10.393, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 2,78 (dois cruzados novos e setenta e oito centavos) a JOSEFA IRENE DOS SANTOS, SHEILA DOS SANTOS MUNIZ, respectivamente companheira e filhas menores de ANTENOR MUNIZ DA SILVA, ex-agente de Policia de 4º classe SP-7, falecido quanto se encontrava em serviço, a contar de 25 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Severino de Almeida Filho

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Tânia Bacelar de Araújo