Lei 10.392 - 18/12/1989

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LEI Nº 10.392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 7.11 (sete cruzados novos e onze centavos), a MARIA AMALIA FRANÇA DOS SANTOS, MOACIR BARROS DA SILVA JUNIOR, GLEIZE CRISTINA FRANÇA BARROS e FLAVIA TATIANE CHAVES DE BARROS, representada por SILVÂNIA CHAVES DO NASCIMENTO, na qualidade de sua genitora, respectivamente companheira e filhos menores de Moacir Barros da Silva, Ex-agente de Policia de 4º classe SP-7, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 01 de janeiro de 1988.

§ 1º Fica reservada uma quota em favor do filho RAPHAEL, proveniente de Ação de Investigação de Paternidade, aguardando o seu julgamento.

§ 2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Severino de Almeida Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio