Lei 10.279 - 22/06/1989

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LEI Nº 10.279, DE 22 DE JUNHO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a MARIA DOLORES DO NASCIMENTO, pensão especial mensal, no valor de NCz$ 127,80 (cento e vinte sete cruzados novos e oitenta centavos).

Parágrafo único - O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de Junho de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio

(republicado por ter saído com incorreção)