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Lei 10.328 - 04/10/1989 |
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LEI Nº 10.328, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989.
Ementa: Modifica a redação do artigo 18, da Lei nº 6.657, de 07 de setembro de 1974 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 18, da Lei nº 6.657, de 07 de setembro de 1974, passa a ter a seguinte redação: " Art. 18 - Os servidores públicos que, á data da vigência da presente Lei, tenham exercício nas Secretarias de Segurança Pública e na de Justiça, em cargos, funções ou empregos com atribuições de natureza policial, e sejam considerados estáveis de acordo com a Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal Policial, mediante aprovação no Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Academia de Policia Civil, Parágrafo Único - Os servidores de que trata o presente artigo deverão, a contar da vigência da presente Lei, fazerem opção junto a Diretoria Executiva de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, no prazo de trinta (30) dias, para aproveitamento nos cargos equivalentes as funções ou atividades que vem exercendo, cabendo, em caso de indeferimento do respectivo pedido, o direito do optante recorrer da decisão ao Secretário de Segurança Públicaque decidirá sobre a referido recurso.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 do outubro de 1989 MIGUEL. ARRAES DE ALENCAR Severino de Almeida Filho Roberto Franca Filho |