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Lei 10.327 - 03/10/1989 |
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LEI Nº 10.327, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989.
Ementa: Cria cargos no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados, no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Publica os seguintes cargos: I - no Serviço Polícia Judiciária - grupo ocupacional Autoridade Policial: a) 5 cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão QAP-E; b) 10 cargos de Delegado de Polícia de 1ª, Categoria. Padrão QAP-1: c) 35 cargos de Delegado de Polícia de 2ª, Categoria, Padrão QAP-2; d) 100 cargos de Delegado de Polícia de 3ª, Categoria, Padrão QAP-3; II - no Serviço Polícia Científica - grupos ocupacionais Perícia Criminal e Medicina Legal: a) 5 cargos de Perito Criminal e 5 cargos de Médico Legista, categoria Especial: b) 10 cargos de Perito Criminal e 10 cargos de Médico legista de 1a. Categoria, Padrão QPT -1; c) 15 cargos de Perito Criminal e 15 cargos de Médico Legista de 2a. Categoria, Padrão QTP -2; d) 30 cargos de Perito Criminal e 30 cargos de Médico Legista de 3a. Categoria, padrão QTP-3. §1° Os cargos de Perito Criminal e de Médico Legista de categoria Especial terão como Padrão a sigla QPI-E. §2° O provimento dos cargos de que trata este artigo obedecerá o disposto na legislação específica vigente e o dos cargos referidos nos incisos I e ll, alíneas "a", dar-se-á na forma prevista na Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de outubro de 1989 MIGUEL ARRAIS DE ALENCAR Severino de Almeida Filho Jovany de Sá Barreto Sampaio Tânia Bacelar de Araújo |