Lei 10.326 - 21/09/1989

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LEI Nº 10.326, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Concede dispensa de freqüência a servidores convocados para compor mesas eleitorais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos da administração direta e autárquica, das empresas publicas e de economia mista do Estado de Pernambuco que foram convocados, pela justiça eleitoral, a compor as mesas receptoras de votos, serão dispensados da freqüência, nos órgãos onde estiverem lotados, nos cinco dias subseqüentes ao dia da eleição.

Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo será contada a partir do primeiro dia útil após a eleição.

 

Art. 2º Os dias de dispensa de que trata o artigo 1º serão contados como efetivo exercício, para todos os fins de direito.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM, EM 21 DE SETEMBRO DE 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

Jovany de Sá Barreto Sampaio