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Lei 10.323 - 06/09/1989 |
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LEI Nº 10.323, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 34,94 (trinta e quatro cruzados novos e noventa e quatro centavos) a Sra. MARIA SIDNEY CABRAL DE MOURA e MARIA JANAINA CABRAL DE MOURA, respectivamente viúva e filha menor de VALTER JOSE DE MOURA; 3º Sargento da Policia Militar de Pernambuco, falecido na cidade de Petrolina - PE, em conseqüência de acidente automobilístico, quando do cumprimento de suas atividades policial militar, a contar de 26 de maio de 1988. Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de Setembro de 1989. Miguel Arraes de Alencar Governador do Estado Fernando Gonzaga Pessoa Jovany de Sá Barreto Sampaio Tânia Bacelar de Araújo |