Lei 10.322 - 06/09/1989

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LEI Nº 10.322, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 0,54 (cinqüenta e quatro cruzados novos) a BERENICE TIMOTEO DA SILVA e ELAINE PATRICIA DO CARMO, respectivamente companheira e filha menor de Jose Nilton do Carmo, soldado da Policia Militar de Pernambuco, falecido no município de Escada-PE, em decorrência de ferimento produzido por arma de fogo, em operação policial militar de manutenção da ordem publica, a contar de 30 de abril de 1983.

Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de Setembro de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Fernando Gonzaga Pessoa

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Tânia Bacelar de Araújo