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Lei 10.318 - 04/09/1989 |
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LEI Nº 10.318, DE 04 DE SETEMBRO DE 1989.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida pensão especial mensal, no valor de NCz$ 1,91 (hum cruzados novos e noventa e um centavos), a IVANISE MENDES DE LIMA, JOSENILSON MENDES DE FRANÇA, ANA PAULA MENDES DE FRANÇA, JOVANIR MENDES DE FRANÇA, JOVANILDO MENDES DE FRANÇA e JOCIEL MENDES DE FRANÇA JUNIOR, respectivamente companheira e filhos menores de Jociel Mendes de França, 3º Sargento da Policia Militar de Pernambuco, falecido em Afogados, de acidente automobilístico, quando se deslocava para sua residência, a contar de 07 de novembro de 1985. Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Fernando Gonzaga Pessoa Jovany de Sá Barreto Sampaio Tânia Bacelar de Araújo |