Lei 10.315 - 07/08/1989

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LEI Nº 10.315, DE 07 DE AGOSTO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 58,98 (cinqüenta e oito cruzados novos e noventa e oito centavos) a Vera Lucia Pimentel de Lima, Fabio Adriano Pimentel de Lima, e Kátia Adriano Pimentel de Lima, respectivamente viúva e filhos menores de Givaldo Jose de Lima, 2º Sargento de Policia Militar de Pernambuco, falecido, no município do Cabo, neste Estado, em decorrência de acidente de transito quando se deslocava de sua residência, a fim de participar de Instrução de Reciclagem de Trânsito, a contar de 29 de julho de 1987.

Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de Agosto de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Fernando Gonzaga Pessoa

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio