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Lei 10.309 - 24/07/1989 |
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LEI Nº 10.309, DE 24 DE JULHO DE 1989.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a ODILIA MARIA DE JESUS, Pensão Especial mensal, no valor de NCz$ 299,60 (duzentos e noventa e nove cruzados novos e sessenta centavos). Parágrafo único - O valor da Pensão será automaticamente reajustado, nas mesmas épocas e base em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de julho de 1989. Miguel Arraes de Alencar Governador do Estado Tânia Bacelar de Araújo Jovany de Sá Barreto Sampaio |