Lei 10.309 - 24/07/1989

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LEI Nº 10.309, DE 24 DE JULHO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a ODILIA MARIA DE JESUS, Pensão Especial mensal, no valor de NCz$ 299,60 (duzentos e noventa e nove cruzados novos e sessenta centavos).

Parágrafo único - O valor da Pensão será automaticamente reajustado, nas mesmas épocas e base em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de julho de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio