Lei 10.313 - 07/08/1989

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LEI Nº 10.313, DE 07 DE AGOSTO DE 1989.

 

Ementa: Institui a política salarial dos servidores públicos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, reajusta valores de remuneração e dá outras providencias.

 

O Governador do Estado de Pernambuco

 

Faço saber que a Assembléia Legistativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de junho de 1989, os valores de padrões, níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações de função dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, terão reajuste trimestrais, nos mesmos percentuais fixados em Lei, para os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 2º O valor atribuído à maior remuneração paga pelo Tribunal de Contas a funcionário do seu Quadro de Pessoal não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por qualquer servidor público estadual, excluídos os valores referidos no Parágrafo Único, do artigo 3º;

 

Art. 3º O limite máximo de remuneração do funcionário do Tribunal de Contas será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixado em Lei.

Parágrafo único. -No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:

I - Diárias;

II - Ajuda de Custo;

III - Indenização de Transporte;

IV - 130 Salário;

V - Adicional de Férias;

VI - Conversão de licença-prêmio em dinheiro;

 

Art. 4º A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 166 da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968 e alterações prosteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por clento) por quinquênio de efetivo exercício, prestado á União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas Autarquias.

§1º A gratificação previista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das Gratificações de Representação e de Exercício que lhe sejam inerentes.

§2º A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese,

computados nem acumulados para fins de cálculo de subsequentes adicionais, conforme determina o inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.

 

Art. 5º A partir de 06 de outubro de 1988, os valores dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.

 

Art. 6º A partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão, os da Gratificação do Função, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os constantes do Anexo II, permanecendo inalterados aqueles relacionados no Anexo I.

Parágrafo Único. Aos cargos discriminados no Anexo II, fica atribuída a Gratificação de Representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.

 

Art. 7º A retroatividade de que trata esta Lei aplica-se, tão somente, ao periodo de 06 de outubro a 31 de maio de 1989, para fins de compensação com parcelas já percebidas, não gerando obrigações de restituição nem direito ato recebimento de qualquer valor adicional, sendo vedado, ao Tribunal de Contas, o pagamento de quaisquer importâncias a título de atraso ou diferença de vencimento.

 

Art. 8º As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários aposentados.

 

Art. 9º As despesas decorrentess da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de. sua publicação, revogando-se as disposições em contiário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de agosto de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo
Jovany de Sá Barretto Sampaio