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Lei 10.307 - 24/07/1989 |
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LEI Nº 10.307, DE 24 DE JULHO DE 1989.
Ementa: Concede reajuste salarial aos servidores públicos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações, gratificações de função e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados da seguinte forma: I - no mês de maio de 1989, em 3% (três por cento), incidentes sobre os valores vigentes no mês de fevereiro de 1989; II - no mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidentes sobre os valores vigentes no mês de maio de 1989, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluidas as parcelas percebidas a titulo de atrasado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989. Parágrafo Unico. Os percentuais presentes neste artigo, serão aplicados sem prejuízo dos reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 2º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos do Quadro de Pessoal a que que se refere o artigo anterior.
Art.3º A despesa com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de julho de 1989 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Tâniia Bacelar de Araújo Jovany de Sá Barreto Sampaio |