Lei 10.289 - 04/07/1989

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LEI Nº 10.289, DE 04 DE JULHO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 8,69 (oito cruzados novos e sessenta e nove centavos), a SUELI DE SOUZA DELGADO LINS, SUAYHANE TUPYHARO SOUZA LINS e ERYDYVALDO SOUZA LINS, respectivamente viuva e filhos menores de Erivaldo Gonçalves de Lima, ex-agente de Policia SP-7, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 20 de maio de 1988.

Parágrafo único - A Pensão indicada será reajustada, segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de Julho de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Severino de Almeida Filho