Lei 10.295 - 13/07/1989

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LEI N° 10.295, DE 13 DE JULHO DE 1989.

 

Ementa: Estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor de 01 (uma) Unidade de referência Fiscal-URF, prevista na legislação tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Parágrafo Único. Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso I e §4º do artigo 23, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos constantes do Anexo Único, desta Lei, serão tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses adiante mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS:

I - consumo de 301 a 500 quilowatts/hora por mês: 20% (vinte por cento); (Revogado pela Lei 12.472/2003)

II - consumo acima de 500 quilowatts/hora por mês 25% (vinte e cinco por cento);

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar débitos tributários do ICMS e do ICM cujo valor seja inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado a sua cobrança.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança. (Redação dada pela Lei 12.877/2005)

Parágrafo Único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débitos de valor superior a 02 (duas) URF.

Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.(Redação dada pela Lei 12.877/2005)

 

Art. 5º O limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime fonte, de que trata o inciso I, do §1º, do artigo 51, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º O parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM e ICMS poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual.(Revogado pela Lei Complementar 26/1999)

 

Art. 7º O contribuinte que espontaneamente recolher tributo estadual de sua responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente atualizado.

Parágrafo Único. A muita de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na hipótese de débito ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos, 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo