Lei 10.280 - 22/06/1989

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LEI Nº 10.280, DE 22 DE JUNHO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 31,68 (trinta e um cruzados novos e sessenta e oito centavos), a HELENA MARIA DOS SANTOS SOUZA, FLAVIO DOS SANTOS SOUZA, FABIO DOS SANTOS SOUZA e FLORISA DOS SANTOS SOUZA, respectivamente viúva e filhos menores de ADEILDO PINTO DE SOUZA, ex-1º Sargento da Policia Militar de Pernambuco, falecido em 12 de março de 1984, no cumprimento de sua atividades policial militar.

Parágrafo único - A pensão ora concedida, será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de Junho de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Fernando Gonzaga Pessoa