Lei 10.287 - 04/07/1989

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LEI Nº 10.287, DE 04 DE JULHO DE 1989.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 11,68 (onze cruzados novos e sessenta e oito centavos), a MARIA FERREIRA DE BARROS, viuva de LOURIVAL ANDRADE DE BARROS, Ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, e filhos menores do casal LOURINALDO FERREIRA DE BARROS e LUCIVALDO FERREIRA DE BARROS, a contar de 04 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único - A Pensão indicada será reajustada, segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de Julho de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Fernando Gonzaga Pessoa