Lei 10.251 - 22/12/1988

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LEI Nº 10.251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 1.609,50 (hum mil, seiscentos e nove cruzados e cinqüenta centavos), a GENILDA LOPES BARBOSA, JEANNE MIRELLI LOPES BARBOSA DA SILVA, Ex-Cabo da Policia Militar de Pernambuco, falecido em 08 de junho de 1986, no município de Afogados da Ingazeira, em decorrência de ferimentos recebidos, quando do cumprimento de suas atividades policial militar.

Parágrafo único - A pensão marcada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -7

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -0

Pensionistas

3.2.9.2 -2

Despesas de Exercício Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de DEZEMBRO de 1988.

Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos

Governador do Estado

Fernando Gonzaga Pessoa

Tânia Bacelar de Araújo

Jose Carlos Lapenda Figueiroa