Lei 10.265 - 06/06/1989

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LEI Nº 10.265, DE 06 DE JUNHO DE 1989.

 

Ementa: Cria a Medalha do Mérito Historiador e Funcionário Publico, OLIMPIO COSTA JUNIOR.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei

 

Art. 1º - Fica criada a Medalha de Mérito, Classe Ouro, Historiador e Funcionário Público OLIMPIO COSTA JUNIOR, a ser concedida no dia 28 ,de outubro de cada ano (dedicado ao funcionalismo) ao funcionário público estadual que mais se destacar em suas atividades funcionais.

 

Art. 2º - A Medalha do Mérito, criada pela presente Lei, será outorgada pelo Governador do Estado, na data estabelecida no artigo anterior, acatando a escolha que deverá ser formalizada por uma Comissão Especial constituída pelos Secretários de Estado, por um Deputado e um Juiz de Direito, representando os respectivos Poderes constituídos.

 

Art. 3º - Cada Poder constituído elegerá, até e último dia útil do mês de setembro, um representante entre seus funcionários para a escolha final.

 

Art. 4º - Os critérios de escolha serão estabelecidos, através de Decreto pelo Sr. Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 06 DE JUNHO DE 1989.

CLODOALDO TORRES

PRESIDENTE