Lei 10.176 - 06/09/1988

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 10.176, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 4.019,88 (quatro mil e dezenove cruzados e oitenta e oito centavos), a ANA LUCIA COSTA CAMELO FERREIRA, viúva de RENATO CAMELO FERREIRA, Ex-Agente de Policia SP-9, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 09 de julho de 1987.

Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -7

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -0

Pensionistas

3.2.9.2 -9

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de SETEMBRO de 1988.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Jose Carlos Lapenda Figueiroa

Carlos Afonso Ferreira