Lei 10.002 - 19/06/1987

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LEI Nº 10.002 DE 19 DE JUNHO DE 1987

 

Nota: Vide a Lei nº 10.305 de 24/07/1989, a nº 10.108 de 08/04/1988 e a nº 10.067 de 02/12/1987.

 

Ementa: Reajusta os valores de vencimentos, níveis e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimentos, níveis, representações, gratificações de função e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a contar de 1º de maio de 1987.

 
Art. 2º É instituído o reajuste automático dos vencimentos, níveis, representações, gratificações de função e encargos de gabinete de que trata o artigo anterior.

§ 1º A partir de 1º de julho de 1987, haverá reajuste mensal no percentual de 60% (sessenta por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Haverá reajuste trimestral a partir da mesma data, mediante percentual calculado com base na soma algébrica dos seguintes fatores:

a)resíduo inflacionário calculado para o trimestre, obtido por diferença entre o percentual de variação efetiva do IPC e o percentual concedido nos reajustes mensais de que trata o § 1º deste artigo;

b) o percentual de variação real da receita do Estado, consistente na receita tributária acrescida das transferências do Governo Federal de natureza tributária.
§ 3º O cálculo da variação real da receita de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior será efetuado comparando-se à média trimestral do período que se encerra no penúltimo mês do trimestre imediatamente anterior.

 
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos do Poder Judiciário.

 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Flávio Tavares de Lyra