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LEI Nº 10.001 DE 19 DE JUNHO DE 1987
Ementa: Reajusta os valores dos vencimentos, salários e proventos do Pessoal do Poder Legislativo, institui o Vale-transporte e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, salários, representações, gratificações de função e encargos de Gabinete do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir do dia 1º de maio de 1987.
Art. 2º É instituído o reajuste automático dos vencimentos, salários, representações, gratificações de função e encargos de Gabinete de que trata o artigo anterior.
§ 1º A partir de 1º de julho de 1987, haverá reajuste mensal no percentual de 60% (sessenta por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Haverá reajuste trimestral a partir da mesma data, mediante percentual calculado com base na soma algébrica dos seguintes fatores:
a) Resíduo inflacionário calculado para o trimestre, obtido por diferença entre o percentual de variação efetiva do IPC e o percentual concedido nos reajustes mensais de trata o §1º, deste artigo;
b) O percentual de variação real da receita do Estado, consistente na receita tributária acrescida das transferências do Governo Federal de natureza tributária.
§ 3º O cálculo de variação real da receita de que trata a alínea “b” do parágrafo anterior será efetuado comparando-se a média trimestral do período que se encerra no penúltimo mês do trimestre com o trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º Fica concedido o benefício do Vale-transporte aos servidores do Poder Legislativo, para utilização em despesas do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos limites da Região Metropolitana do Recife, nos termos da regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, é extensivo, no que couber, aos inativos e aos servidores em disponibilidade.
Art. 5º Fica revogado o artigo 3º, da Lei Nº 9.913, de 01 de dezembro de 1986.
Parágrafo Único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que satisfaçam os requisitos previstos no artigo que ora se revoga, ou venham a satisfazê-los até 30 de junho de 1987.
Art. 6º O artigo 16, da Lei Nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Aos funcionários postos à disposição da Assembléia Legislativa não se poderá atribuir gratificação a qualquer título, superior aos vencimentos do símbolo PL-DDC, salvo para as funções de assessoramento técnico nas Comissões permanentes, que não poderá ultrapassar a 2/3 (dois terços) da representação do Diretor Geral símbolo PL-DDC.”
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 1987
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Flávio Tavares de Lyra
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