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LEI Nº 10.035 DE 24 DE SETEMBRO DE 1987
Ementa: Dispõe sobre admissão e dispensa de pessoal no serviço público do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 1º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Serão estáveis, após dois anos de exercício , os funcionários nomeados por concurso.
Art. 2º É facultada a contratação de servidores, sob o regime da legislação trabalhista, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único. O servidor contratado que conte ou venha a contar, dez anos de efetivo exercício, não poderá ser dispensado, salvo por justa causa, apurável em processo regular.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 1987
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Fernando José de Melo Correia
Izael Nóbrega da Cunha
Márcio Bartolomeu Alves Silva
Alberto Evilásio de Barros Gondim
José Carlos Rodrigues de Melo
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Cyro de Andrade Lima
Silke Weber
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte
Marcos Perez Queiroz
Paulo Amaro Maia Cassundé
Maximiano Accioly Campos
Pedro Eurico de Barros e Silva
Eronildes Alves de Meneses
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
Fernando Gonzaga Pessoa
Jader Figueiredo de Andrade e Silva
Drumond Xavier Cavalcanti Lima
Cláudio José Marinho Lúcio
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