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Lei 10.000 - 19/06/1987 |
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LEI Nº 10.000 EM 19 DE JUNHO DE 1987.
Ementa: Altera a Lei nº 9892, de 06 de outubro de 1986, e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos 1º e 3º, o artigo 2º, o artigo 14 e o artigo 21, da Lei nº 9892, de 06 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º A admissão de pessoal a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação dos aprovados. § 1º Fica vedada a admissão de pessoal remunerado mediante recibo na administração direta estadual. § 2º - ............................................................................................................................................ § 3º As disposições deste artigo não se aplicam:
“ Art. 2.º O servidor da administração direta estadual, das autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público que conte, ou venha a contar, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, não poderá ser dispensado do ofício, salvo por justa causa, apurável em processo regular, sem prejuízo do disposto no artigo 43 da Lei n.º 6123, de 20 de julho de 1968”. “Art. 14. O disposto no artigo 12, aplica-se aos valores de vencimento dos funcionários em disponibilidade e aos proventos dos Inativos, podendo, com observância do disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidos aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos ou funções de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes dos Anexos da presente Lei.” “Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Parágrafo único. O artigo 98 da Lei nº 6123, de 10 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 05 (cinco) anos, sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente à função gratificada, no primeiro caso, ou sobre o símbolo relativo ao cargo em comissão, no segundo caso.”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2.º, e os artigos 8º, 9º, 10, 11, 13, 15, 17 e 18 e respectivos parágrafos da Lei n. 9892, de 06 de outubro de 1986. Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que, à data do início da vigência desta Lei, satisfaçam aos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 da Lei nº 9892, de o6 de outubro de 1986.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1987. JOÃO FERREIRA LIMA FILHO Presidente
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