Instrução Normativa SAD 01 - 05/02/2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SAD  01 DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Disciplina os procedimentos para a realização das atividades do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e considerando os termos da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, e do Decreto nº 43.424, de 18 de agosto de 2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PERÍCIAS MÉDICAS E SEGURANÇA DO TRABALHO

Seção I

Da Localização e Do Funcionamento

Art. 1º As atividades do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho serão realizadas em Recife, Caruaru, Petrolina, Afogados da Ingazeira, Araripina, Ouricuri, Garanhuns, Arcoverde, Serra Talhada, Salgueiro, Carpina e Palmares, priorizando-se a satisfação dos servidores através de atendimento humanizado e eficiente.

§ 1º Na impossibilidade de locomoção comprovada ou internação hospitalar, a inspeção de saúde poderá ser realizada nos respectivos locais, se julgada necessária pela junta médica.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a critério da junta médica, a inspeção de saúde poderá ser realizada de forma remota.

 

§ 3º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderá realizar inspeção de saúde em servidor público de outro ente federativo, prezando-se assim pelo princípio da colaboração federativa e da reciprocidade em relação ao art. 118 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 2º Nas localidades referidas no art. 1º funcionarão as Unidades de Perícias Médicas que passarão a ser designadas:

 

I - Unidade de Perícias Médicas Central Recife;

 

II - Unidade de Perícias Médicas Regional Caruaru;

 

III - Unidade de Perícias Médicas Regional Petrolina;

 

IV - Unidade de Perícias Médicas Regional Afogados da Ingazeira;

 

V - Unidade de Perícias Médicas Regional Araripina;

 

VI - Unidade de Perícias Médicas Regional Ouricuri;

 

VII - Unidade de Perícias Médicas Regional Garanhuns;

 

VIII - Unidade de Perícias Médicas Regional Arcoverde;

 

IX - Unidade de Perícias Médicas Regional Serra Talhada;

 

X - Unidade de Perícias Médicas Regional Salgueiro;

 

XI - Unidade de Perícias Médicas Regional Carpina; e

 

XII - Unidade de Perícias Médicas Regional Palmares.

 

Parágrafo único. Novas unidades de Perícias Médicas poderão ser instituídas através de Portaria da Secretária de Administração.

 

Art. 3º O horário de funcionamento do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho será o fixado para os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, salvo por necessidade do serviço.

 

Seção II

Da Equipe Multidisciplinar

 

Art. 4º A equipe multidisciplinar é composta por médicos peritos, médicos do trabalho, psicólogos, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, assistentes sociais e demais servidores administrativos.

 

Parágrafo único. As atribuições dos profissionais componentes da equipe multidisciplinar estão descritas no Anexo Único. Art. 5º São responsabilidades da equipe multidisciplinar:

I - atender ao servidor e/ou seus dependentes no que se refere à solicitação de concessão de benefícios e sua relação com a atividade laboral;

 

II - zelar para que todos os documentos tenham padrão de nitidez adequado e que as datas, assinaturas e carimbos dos responsáveis sejam legíveis;

 

III - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor e pelo conselho de ética ao qual pertence; e

 

IV - manter os documentos sobre legislação pericial disponíveis e em boas condições para o manuseio.

 

Seção III

Do Serviço De Perícias Médicas

 

Art. 6º O Serviço de Perícias Médicas é responsável pela execução dos atos médicos periciais em atendimento à aplicação das normas legais e infralegais relativas à Lei nº 6.123, de 1968, quanto à avaliação da capacidade laborativa relacionada a questões de saúde física e mental do servidor e de seus dependentes.

 

Subseção I

Da Inspeção De Saúde

 

Art. 7º A inspeção de saúde é o ato médico pericial realizado pelo médico perito ou por junta médica, que tem por finalidade avaliar a capacidade laborativa relacionada a questões de saúde física e mental do servidor e de seus dependentes, visando à emissão de parecer técnico conclusivo que subsidie a tomada de decisão sobre o direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente, de acordo com legislação específica vigente.

 

§ 1º A junta médica de que trata o caput será constituída de, no mínimo, 2 (dois) médicos da rede oficial.

 

§ 2º A avaliação conclusiva do Serviço de Perícias Médicas do Estado de Pernambuco é vinculativa e determinante para a configuração ou não dos pressupostos da incapacidade laborativa, considerando o exercício daquelas atribuições específicas do cargo público.

 

§  Os laudos, perícias e pareceres técnicos emitidos pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado de Pernambuco têm preeminência absoluta sobre os atestados médicos fornecidos por profissionais assistentes.

 

Subseção II

Da Operacionalização

 

Art.  As Unidades de Perícias Médicas são órgãos responsáveis pela operacionalização das atividades do Serviço de Perícias Médicas.

 

Art. 9º Às Unidades de Perícias Médicas compete executar as atividades previstas no art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que se referem a questões de saúde física e mental do servidor e de seus dependentes, e à sua capacidade laboral, além de:

 

I – manter em sua área de competência os dados atualizados relativos ao Sistema Informatizado de Perícias Médicas;

 

II  – realizar perícia médica domiciliar nos casos em que não houver condições da presença do servidor ao local de funcionamento da Unidade de Perícias Médicas, formalmente documentado; e

 

III - executar outras atividades correlatas a pedido da Coordenação do Serviço de Perícias Médicas.

 

Art. 10. O Serviço de Perícias Médicas poderá convocar o servidor ou seu dependente a submeter-se a inspeção de saúde, bem como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de subsidiar posicionamento clínico acerca dos casos ora analisados.

 

Parágrafo único. É obrigatória a presença do servidor, ou de seu dependente, na Unidade de Perícias Médicas, nos casos apresentados no caput, sem prejuízo daqueles enquadrados nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa.

 

Seção IV

Do Serviço de Segurança do Trabalho

 

Art. 11. O Serviço de Segurança do Trabalho é responsável pelo gerenciamento técnico dos processos relacionados à área de Segurança e Medicina do Trabalho, em atendimento à aplicação das normas legais e infralegais relativas à Lei nº 6.123, de 1968, no que se refere a questões de saúde ocupacional, e prevenção de riscos e acidentes do trabalho.

 

Subseção I

Da Inspeção do Ambiente de Trabalho

 

Art. 12. A inspeção do ambiente de trabalho é o ato médico-pericial realizado pelo médico do trabalho, por engenheiro de segurança ou enfermeiro do trabalho, que tem por finalidade avaliar questões relacionadas à saúde ocupacional do servidor e suas

condições de trabalho, visando à emissão de laudo técnico conclusivo que subsidie a tomada de decisão sobre o direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente, de acordo com legislação específica vigente.

 

Subseção II

Da Operacionalização

 

Art. 13. Os médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho e enfermeiros do trabalho são responsáveis pela execução das atividades do Serviço de Segurança do Trabalho.

 

Art. 14. Aos profissionais de segurança do trabalho compete executar as atividades previstas no art. 2º da Lei nº 15.799, de 2016, que se referem a questões de saúde ocupacional, e prevenção de riscos e acidentes do trabalho, além de:

 

I – avaliar os locais de trabalho, atendendo à solicitação do requerente, para caracterização da atividade especial e emitir o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT;

 

II – analisar os processos de solicitação de gratificação de risco de vida ou saúde, efetuados por meio do formulário padrão, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Administração do Estado www.sad.pe.gov.br, contendo as seguintes informações: dados pessoais, dados da instituição, descrição das atividades e assinatura da chefia imediata e do dirigente máximo do órgão ou entidade onde tenha exercício o requerente, bem como, visita técnica;

 

III – proceder à análise das comunicações de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais para fins de caracterização e elaborar estatística mensal para propor ações preventivas, conforme tipo de acidente;

 

IV – proceder estudo de avaliação de absenteísmo do servidor público estadual visando à prevenção das doenças e dos agravos à sua saúde;

 

V – planejar a Política de Saúde Ocupacional, prevenção de Risco e Acidente do trabalho, no âmbito do Poder Executivo, objetivando traçar metas que minimizem e reduzam os acidentes e doenças do trabalho;

 

VI – criar mecanismos de ação para acompanhar o desenvolvimento da Política de Saúde Ocupacional; e

 

VII - elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

 

Seção V

Dos Requerimentos

 

Art. 15. Os servidores que necessitarem de inspeção de saúde deverão proceder à marcação via Sistema Informatizado de Perícias Médicas acostando documentação que justifique seu pleito, em conformidade com a tipologia requerida.

 

§ 1º O Sistema Informatizado de Perícias Médicas é um sistema de prestação de serviços através da Internet, desenvolvido para atender o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado de Pernambuco, fornecendo informações necessárias para padronizar os procedimentos e atividades desenvolvidas, definidas na legislação vigente.

 

§ 2º A documentação de que trata o caput está relacionada no endereço eletrônico da Secretaria de Administração do Estado

www.sad.pe.gov.br.

 

§  Nos casos em que não for possível requerer a Inspeção de Saúde via Sistema Informatizado de Perícias Médicas, os requerimentos devem ser protocolados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário de requerimento geral e encaminhamento à Unidade do Serviço de Perícias Médicas ou através de correspondência eletrônica encaminhada ao endereço: periciasmedicasestado@sad.pe.gov.br .

 

§ 4º O setor de Gestão de Pessoas do órgão ao qual o servidor está vinculado poderá proceder ao requerimento de inspeção de saúde de que trata o caput.

 

§ 5º Será considerado desistência os casos em que o servidor, após ter efetivado seu agendamento, não puder comparecer no dia e/ou horário agendado.

 

§ 6º O servidor que desistir do agendamento inicial deverá solicitar o reagendamento de sua perícia por meio das vias dispostas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 16. O requerimento de solicitação de emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT deverá ser feito pelo servidor ao setor de Gestão de Pessoas de seu órgão de origem em formulário fornecido através do endereço eletrônico da Secretaria de Administração de Pernambuco www.sad.pe.gov.br, acompanhado de documentos que comprovem, ano a ano, a permanência na atividade exercida, tais como: cópia da ficha funcional, declaração de situação funcional e declaração das atividades que desempenha emitida pelo gestor da unidade onde tenha exercício o requerente, bem como, visita técnica.

 

Parágrafo único. Fica o setor de Gestão de Pessoas encarregado de encaminhar ao Serviço de Segurança do Trabalho o requerimento de solicitação referido no caput.

 

Seção VI

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 17. O médico perito, se julgar necessário, poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, e requisitar atestados médicos, relatórios especializados e exames complementares, com o objetivo de subsidiar emissão do laudo pericial, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão.

 

§ 1º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames complementares apresentados terão prazo de validade compatível com o julgamento do médico perito.

 

§ 2º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames complementares, que contenham informações diagnósticas por extenso, deverão ser manuseados de acordo com o previsto na legislação para a guarda e manuseio de documentos sigilosos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

§ 3º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames complementares deverão ser arquivados após digitalização no Sistema Informatizado de Perícias Médicas, e serão de acesso exclusivo às pessoas legalmente habilitadas para utilização do referido sistema.

 

§ 4º Na tramitação dos processos médico-periciais fora do Sistema Informatizado de Perícias Médicas será utilizado o devido sigilo ou restrição quanto à documentação nosológica referente ao inspecionado.

 

§ 5º As conclusões dos médicos peritos devem ser pautadas no interrogatório dirigido, no exame médico-pericial, na documentação médica apresentada, na experiência profissional pericial, na busca de nexo causal ou de sinais evidentes e objetivos da existência da incapacidade laborativa no inspecionado, vinculada à sua atividade profissional e, não somente, pela presença de doença ou lesão.

 

Art. 18. O atestado médico apresentado pelo servidor deve conter o código ou diagnóstico da doença, que é especificada, em especial, quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em lei específica resguardados os princípios éticos e legais.

 

Art. 19. O médico do trabalho do Serviço de Segurança do Trabalho, quando necessário, solicitará a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como procederá à inspeção no local de trabalho para analisar o acidente, estabelecendo o nexo causal entre o acidente e a lesão ou entre a doença e as condições ambientais do trabalho.

 

Art. 20. O Serviço de Segurança do Trabalho, quando necessário, solicitará a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como procederá à inspeção no local de trabalho do requerente com vistas a confirmar o exercício de atividade em condições de risco de vida ou à saúde.

 

Art. 21. A documentação necessária para a concessão de direitos e benefícios tratados nesta Instrução deverá ser original, sendo necessário o arquivamento da respectiva documentação no prontuário eletrônico do servidor.

 

Art. 22. Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar orientação específica como meio mais indicado para remover a sua incapacidade, ou a fornecer relatórios especializados e exames complementares, necessários ao esclarecimento pericial, compete ao médico perito:

 

I  – tomar a termo declaração do inspecionado, assinada pelo mesmo, constando a negação justificada à realização do tratamento ou ao não fornecimento dos exames complementares solicitados; e

 

II – anexar a declaração ao processo do servidor no Sistema Informatizado de Perícias Médicas.

 

Art. 23. Quando o pedido de licença for indeferido ou deferido por período inferior ao solicitado, fica configurada falta ao serviço a hipótese de o servidor permanecer afastado de suas funções injustificadamente.

Art. 24. O processo, cuja documentação não estiver em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa, será posto em exigência pelo médico perito.

 

Parágrafo único. Caso a exigência não seja atendida pelo servidor no prazo de 10 (dez) dias, a solicitação será indeferida e o processo será arquivado no Sistema Informatizado de Perícias Médicas.

 

Art. 25. Quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, a qualquer tempo, constatar improcedência, irregularidade, incoerência ou inveracidade de informações prestadas pelo servidor, bem como pela omissão sobre fatos relevantes, que impliquem a concessão de direitos e vantagens, quando da solicitação de atos periciais prestados pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, o processo será indeferido ou interrompidos os direitos e vantagens se já concedidos.

 

§ 1º Se ficar constatado que o servidor deu causa à improcedência, irregularidade, incoerência ou inveracidade, o processo será encaminhado ao seu órgão de origem para apuração dos fatos dentro do devido processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal.

 

§ 2º Caso a improcedência, irregularidade, incoerência ou inveracidade se refira a laudos e atestados médicos comprovadamente assinados por profissionais com registro no Conselho de Classe, a documentação será encaminhada ao respectivo Conselho, para fins de conhecimento e providências quanto à apuração e punição dos responsáveis.

 

Art. 26. O resultado dos atos periciais será disponibilizado no Portal do Servidor para o inspecionado e para seu órgão de

origem.

 

Art. 27. No caso de constatação de incapacidade permanente ou de invalidez do servidor pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, o órgão de origem tomará as devidas providências quanto à aposentadoria por invalidez junto à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

 

Seção VII Dos Recursos

 

Art. 28. A autoridade competente ou o inspecionado, caso não concordem com parecer exarado, poderão interpor recurso para nova inspeção de saúde ou do ambiente de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato administrativo, com os fundamentos que justifiquem a sua discordância.

 

§ 1º A solicitação de inspeção de saúde ou do ambiente de trabalho, em grau de recurso, não gera efeito suspensivo sobre as consequências administrativas decorrentes da finalidade e do parecer da inspeção recorrida, cabendo efeito devolutivo, caso o pronunciamento da nova perícia altere o parecer exarado na inspeção recorrida.

 

§ 2º O não comparecimento do requerente à perícia médica de recurso, após sua convocação, implicará no indeferimento do recurso, mantendo-se na integralidade o parecer da inspeção de saúde recorrida.

 

§ 3º Nos casos das inspeções em grau de recurso, não poderá compor a junta médica de inspeção de saúde ou do ambiente de trabalho o profissional que tenha participado do ato recorrido.

 

Art. 29. A conclusão da inspeção de saúde ou do ambiente de trabalho, em grau de recurso, deverá ser emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do recurso, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa e com a emissão de comunicado à autoridade que determinou a inspeção recorrente.

 

Art. 30. Não caberá recurso administrativo contra o parecer emitido pela junta médica, em grau de recurso.

 

Seção VIII

Das Responsabilidades dos Inspecionados

 

Art. 31. São responsabilidades dos inspecionados:

 

I – controlar a validade de suas inspeções de saúde ou do ambiente de trabalho;

 

II – cumprir todas as restrições constantes dos pareceres periciais para melhoria dos seus respectivos estados de saúde; e

 

III – comparecer à Unidade de Perícias Médicas na data e horário marcados para atendimento, devendo sua falta ser interpretada como desistência.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de julgamento do processo pelo não comparecimento do inspecionado, conforme previsão do inciso III, a marcação de nova data ficará subordinada à demanda existente.

 

Art. 32. Os servidores usuários do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho devem observar os padrões mínimos de civilidade, dignidade e decoro com relação à apresentação individual nas dependências das Unidades de Perícias Médicas, com vistas à manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa.

 

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão analisados pela equipe multidisciplinar do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.

 

Art. 33. É vedado o acesso e permanência nas Unidades de Perícias Médicas de pessoas portando arma de fogo ou qualquer artefato bélico.

 

Parágrafo único. Excetua-se à previsão do caput, os agentes de segurança, guardas patrimoniais e vigilantes terceirizados, no desempenho de suas atividades laborais durante a prestação do serviço de segurança.

 

CAPÍTULO II DAS TIPOLOGIAS

 

Seção I Da Admissão

 

Art. 34. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de comprovação de gozo de boa saúde para provimento em cargo público efetivo, em atendimento ao inciso V do art. 23 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Parágrafo único. Considera-se exame admissional a inspeção de saúde citada no caput.

 

Art. 35. A inspeção de saúde avaliará o candidato com base nos critérios estabelecidos no edital de convocação, considerando os exames complementares solicitados e apresentados no ato pericial, inclusive promovendo a caracterização de pessoa com deficiência quando for o caso.

 

Art. 36. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

 

Seção II

Do Enquadramento Pessoa com Deficiência - PCD

 

Art. 37. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de atestar a deficiência física, mental e/ou intelectual de servidor, para fins de enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

 

Art. 38. Será emitido laudo médico-pericial atestando o caráter irreversível da deficiência terá validade indeterminada.

 

Seção III Da Remoção

 

Art. 39. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de comprovação do motivo de saúde que ensejou o pedido de remoção do servidor, em atendimento ao § 1º do art. 41 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de remoção nos casos em que fique constatado pelo Serviço de Perícias Médicas que o motivo de saúde citado no caput seja preexistente à admissão do servidor, sem prejuízo de abertura do devido processo administrativo disciplinar.

 

Art. 40. É vedada a remoção por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 41. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 42. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de avaliar a saúde física e mental do servidor e a sua capacidade laboral, para subsidiar decisão administrativa ou judiciária que fundamente a reintegração do servidor quando do reingresso ao serviço público, em atendimento ao parágrafo único do art. 68 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Art. 43. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

 

Seção V

Da Readaptação

 

Art. 44. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de avaliar a capacidade física e intelectual do servidor, para subsidiar decisão administrativa ou judiciária que fundamente a transferência do servidor no caso de readaptação, em atendimento ao parágrafo único do art. 76 da Lei nº 6.123, de 1968, art. 23 da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, e § 2º do art. 82 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

Art. 45. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

 

Seção VI

Da Aposentadoria

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 46. A inspeção de saúde destinada a comprovar a invalidez total e permanente do servidor para qualquer cargo ou função pública será realizada por junta médica, em atendimento ao art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Art. 47. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Nos casos de aposentadoria por invalidez ensejados por acidente ou doença do trabalho, pelo menos um médico do trabalho deverá compor a junta médica.

 

Art. 48. Será considerado como licença para tratamento de saúde, o período compreendido entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da realização da perícia, e a publicação da decisão favorável à aposentadoria por invalidez.

 

Parágrafo único. Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria por invalidez, a junta médica deverá se pronunciar quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 49. O laudo de aposentadoria por invalidez será expedido pela junta médica, devendo constar a data da decisão favorável, o código da enfermidade (CID) e o enquadramento legal.

 

Parágrafo único. No período compreendido entre a data de emissão do laudo médico-pericial que atesta a aposentadoria por invalidez permanente e a publicação do ato concessório, o servidor será considerado licenciado de ofício.

 

Subseção II

Da Reversão de Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 50. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de avaliar a saúde física e mental do servidor e a sua capacidade laboral, nos processos de reversão de aposentadoria concedida por invalidez, quando insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria, em atendimento ao art. 73 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Parágrafo único. A inspeção médica de que trata o caput poderá ser solicitada pelo servidor ou pelo Serviço de Perícias

Médicas.

 

Art. 51. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei, demonstrando a insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, para fundamentar o processo de reversão.

 

Art. 52. A junta médica, a qualquer tempo, poderá convocar o servidor aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o seu afastamento.

 

Subseção III

Da Revalidação da Aposentadoria

 

Art. 53. Os segurados aposentados por invalidez permanente, bem como os pensionistas inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício, deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame, a cargo do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.

 

§ 1º Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência.

 

§ 2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderá dispensar ou ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência.

 

Subseção IV Do Maior Inválido

 

Art. 54. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de avaliar e atestar a deficiência de filho de servidor, em atenção ao disposto na alínea b do inciso II do art. 27 da Lei Complementar nº 28, de 2000, para fins de concessão de pensão para filho maior inválido.

 

§ 1º O enquadramento de maior inválido de que trata o caput confere ao dependente o direito de inscrição no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, quando atendido o item 3 da alínea b do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2 janeiro de 2001.

 

§ 2º Para o disposto no caput, observa-se a equiparação mencionada no art. 27 da Lei Complementar nº 28, de 2000. Art. 55. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

Seção VII Das Licenças

 

Subseção I

Da Licença Para Tratamento De Saúde

 

Art. 56. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde da condição da saúde física e mental do servidor, bem como de sua capacidade laboral, com a finalidade de deliberar acerca da concessão de licença para tratamento de saúde, em atendimento ao disposto no art. 115 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Art. 57. A licença para tratamento de saúde será concedida, por período máximo de 24 meses (720 dias), se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:

 

I – incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação aplicável;

II – possibilidade do trabalho acarretar progressão do agravo à saúde; e

III – risco para terceiros.

Parágrafo único. Para a comprovação da ocorrência das hipóteses de que tratam os incisos I a III, poderá ser solicitada, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.

 

Art. 58. Atingido o prazo máximo da licença para tratamento de saúde previsto no art. 57, o Serviço de Perícias Médicas realizará nova inspeção de saúde em data agendada.

 

§ 1º O Serviço de Perícias Médicas deverá se pronunciar conclusivamente acerca da possibilidade de o servidor retornar às funções que desempenhava ou sua aptidão para realizar outras funções.

 

§ 2º Caso o servidor não tenha condições de retornar às mesmas funções que desempenhava, o Serviço de Perícias Médicas deverá avaliar a possibilidade de sua remoção ou readaptação.

§ 3º Na hipótese da enfermidade que acomete o servidor ser recuperável, o Serviço de Perícias Médicas deverá estimar o prazo de recuperação.

 

§ 4º Tratando-se de incapacidade recuperável, e não havendo possibilidade de remoção ou readaptação do servidor, o Serviço de Perícias Médicas deverá renovar a licença para tratamento de saúde pelo prazo estimado definido para recuperação, findo o qual deverá ser agendado novo comparecimento à Unidade de Perícias Médicas para realização do mesmo procedimento.

 

§ 5º Caso o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho tenha concluído pela caracterização de incapacidade permanente, deverá dar início, de ofício, ao processo de aposentadoria por invalidez do servidor.

 

Art. 59. A inspeção de saúde presencial deverá ser requerida pelo servidor ou por sua chefia imediata, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da emissão do atestado médico ou odontológico, ou do primeiro dia de afastamento do servidor, em atendimento ao § 2º do art. 115 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Parágrafo único. Nos casos em que as licenças para tratamento de saúde estejam fundamentadas em atestados médicos descontinuados, o servidor deverá agendar uma inspeção de saúde por atestado.

 

Art. 60. A data inicial da concessão de licenças médicas para tratamento de saúde deferidas pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho só poderá retroagir até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inspeção de saúde.

 

Art. 61. Caso o servidor que já tenha marcada a sua inspeção de saúde venha a falecer antes de sua realização, o período de afastamento deverá ser concedido até a data anterior ao óbito.

 

Art. 62. A licença para tratamento de saúde inicial, oriunda de procedimento cirúrgico, poderá ser concedida mediante avaliação pericial documental, realizada por perito oficial.

 

§  Para realização da avaliação pericial documental de que trata o caput é necessário a apresentação de laudo emitido por médico ou odontólogo assistente, descrição cirúrgica, sumário de admissão e alta, e exames realizados durante o internamento do servidor que justifiquem a doença atual.

 

§ 2º Pessoa indicada pelo servidor deverá comparecer à Unidade de Perícias Médicas para qual realizou o agendamento no dia e horário agendados, portando os documentos descritos no § 1º.

 

Art. 63. O servidor que desistir da licença para tratamento de saúde deverá, mediante requerimento, no curso do afastamento, ser submetido a nova inspeção médica e ser considerado apto para o exercício de suas atribuições.

 

Art. 64. A junta médica, a qualquer tempo, poderá convocar o servidor em licença para tratamento de saúde para avaliação das condições que ensejaram o seu afastamento.

 

Art. 65. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

 

Subseção II

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

 

Art. 66. O Serviço de Perícias Médicas realizará análise documental para verificar a condição da saúde física e mental de pessoa da família do servidor, nos termos do art. 125 da Lei nº 6.123, de 1968, com a finalidade de comprovar a doença e fundamentar a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

§ 1º O Serviço de Perícias Médicas poderá convocar o servidor, bem como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de subsidiar posicionamento clínico acerca dos casos ora analisados.

 

§ 2º Para concessão da licença de que trata o caput, o atestado do médico assistente deve conter a recomendação expressa da necessidade de acompanhamento da pessoa da família do servidor.

 

Art. 67. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

 

Subseção III

Da Licença Maternidade

 

Art. 68. O Serviço de Perícias Médicas realizará análise documental de servidora gestante com a finalidade de fundamentar o deferimento de licença maternidade, em atendimento ao disposto no art. 126 da Lei nº 6.123, de 1968, além de:

 

I - atestar o caso de aborto para concessão de repouso remunerado de 30 (trinta) dias; e

 

II - verificar a aptidão para retorno de suas atividades laborais, no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do parto, caso em que a inspeção deverá ocorrer de forma presencial.

 

Art. 69. O afastamento a partir do 8º (oitavo) mês de gestação poderá ser concedido como licença à gestante, atingindo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com base no atestado emitido pelo médico assistente.

 

Art. 70. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

Seção VIII

Do Horário Especial De Trabalho

 

Art. 71. O Serviço de Perícias Médicas realizará inspeção de saúde com a finalidade de atestar a deficiência de filho de servidor ou de pessoa da qual o servidor detenha a tutela, curatela ou guarda judicial, para fins de concessão de horário especial de trabalho, em atendimento ao disposto no art. 174-A da Lei nº 6.123, de 1968, regulamentado pelo Decreto nº 45.185, de 26 de outubro de 2017.

 

Parágrafo único. O Serviço de Perícias Médicas poderá convocar o servidor ou seu dependente a submeter-se a inspeção de saúde, bem como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de subsidiar posicionamento clínico acerca dos casos ora analisados.

Art. 72. Será emitido laudo pericial médico nos termos da lei, que deve conter a recomendação expressa da necessidade de concessão de horário especial de trabalho ao servidor.

 

Seção IX

Da Isenção Do Imposto De Renda e Da Contribuição Previdenciária

Art. 73. O Serviço de Perícias Médicas realizará análise documental com a finalidade de avaliar o enquadramento da condição que ensejou a aposentadoria do servidor no art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 2000, para fins de concessão de isenção de imposto de renda conforme inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e da contribuição previdenciária, quando esta for contemplada pelo disposto no § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 28, de 2000

Parágrafo único. O Serviço de Perícias Médicas poderá convocar o servidor a submeter-se à inspeção de saúde, bem como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de subsidiar posicionamento clínico acerca dos casos ora analisados.

Art. 74. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

Seção X

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 75. O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho realizará inspeção de saúde, análise documental ou inspeção de ambientes de trabalho, para subsidiar manifestação oficial em processos administrativos disciplinares, considerando os art. 226 e 229 da Lei nº 6.123, de 1968, no que se refere aos aspectos de saúde física e mental do servidor e de seus dependentes, à sua capacidade laboral e aos aspectos de saúde ocupacional.

Art. 76. Será emitido laudo pelo médico perito ou junta médica nos termos da lei.

Seção XI

Do Acidente De Trabalho

Art. 77. O Serviço de Segurança do Trabalho realizará avaliação em processos de acidente de trabalho com a finalidade de consubstanciar o acidente de trabalho ou doença profissional para fins de caracterização ocupacional

§ 1º O servidor acometido de acidente de trabalho ou doença profissional, deverá no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT no Sistema Informatizado de Perícias Médicas.

§ 2º No caso de doença profissional, será considerado como data da ocorrência, a data do diagnóstico realizado pelo médico assistente.

Art. 78. Será emitida declaração de acidente e trabalho com parecer do médico do trabalho nos termos da lei.

 

Art. 79. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento, salário ou remuneração, em observação ao art. 115 da lei nº 6.123, de 1968.

 

§ 1º Considerar-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário ou servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 2º A licença será enquadrada, a princípio, como se licença para tratamento de saúde fosse, observando-se para tanto as disposições desta Instrução Normativa.

 

§ 3º Caso a junta médica constate a irreversibilidade do agravo provocado por acidente de trabalho devidamente consubstanciado, ao servidor será concedida a aposentadoria por invalidez permanente, em observação ao art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 2000.

 

Art. 80. Será indispensável, para o enquadramento da licença como acidente de trabalho ou doença profissional, a sua comprovação em processo administrativo contendo os elementos suficientes à comprovação do acidente ou doença profissional.

 

Parágrafo único. O processo administrativo será iniciado a partir do registro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT no Sistema Informatizado de Perícias Médicas.

 

Art. 81. O Serviço de Segurança do Trabalho poderá, a qualquer tempo, iniciar processo administrativo de comprovação do acidente de trabalho.

Seção XII

Da Gratificação De Risco De Vida

 

Art. 82. O Serviço de Segurança do Trabalho realizará a análise dos processos de requerimento de gratificação de risco de vida com a finalidade de avaliar a atividade laboral que enseja a concessão da gratificação pleiteada pelo servidor, nos termos do inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Art. 83. É obrigatória a inspeção do ambiente de trabalho para caracterização de atividade especial e levantamento de riscos, nos processos de concessão de gratificação de risco de vida.

 

Art. 84. Será emitido Laudo Pericial, em conformidade ao art. 6º do Decreto nº 11.860, de 02 de outubro de 1986.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 85. Os servidores que atuarem no Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderão perceber a gratificação de exercício prevista no art. 4º da Lei nº 15.799, de 2016, e art. 5º do Decreto nº 43.424, de 2016, desde que atingidas as metas individuais previstas no plano de metas da categoria grupo ocupacional médicos/saúde pública instituído pela Secretaria de Administração.

 

Art. 86. Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser observados os instrumentos legais e regulamentares que interferem ou orientam as rotinas de trabalho e os procedimentos médico-periciais e de engenharia de segurança e medicina do trabalho no âmbito estadual.

 

Art. 87. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 88. Revoga-se a Instrução Normativa IRH nº 001/2016.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

Secretária de Administração

 

ANEXO ÚNICO

 

ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

 

 

1 - São atribuições do médico perito, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

 

a. Realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de juntas emitindo laudos e pareceres conclusivos;

b. Realizar exames médico-periciais e pronunciar-se conclusivamente sobre as condições de saúde e a capacidade do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente;

c. Realizar exames pré-admissionais de candidatos à ocupação de cargos públicos, com vistas a avaliar a aptidão física e mental para o exercício do cargo;

d. Realizar exames médico-periciais para caracterizar deficiências nos aprovados em seleções e concursos em vagas de pessoas com deficiência bem como avaliação da compatibilidade das funções a serem exercidas por estes;

e. Atuar como assistente técnico em perícias judiciais;

f. Requisitar pareceres de especialistas e exames complementares ou especializados ao periciado;

g. Ministrar treinamento na área de atuação quando solicitado;

h. Pronunciar-se tecnicamente em processos e recursos;

i. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.

 

 

2 - São atribuições do médico do trabalho, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

 

a. Realizar exames pré-admissionais de candidatos à ocupação de cargos públicos, com vistas a avaliar a aptidão física e mental para o exercício do cargo;

b. Proceder à realização de exame médico-pericial para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades executadas, nos casos de acidente em serviço ou doença profissional devidamente registrados pelo servidor, através de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;

c. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

d. Prestar esclarecimento sobre laudos médicos;

e. Emitir parecer médico-pericial conclusivo em processos de solicitação de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

f. Atuar como assistente técnico em perícia judicial;

g. Elaborar programa de controle de saúde ocupacional;

h. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho;

i. Exercer outras atividades correlatas, observado o disposto na Resolução CFM nº 2.323/2022 e suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

 

3 - São atribuições do enfermeiro do trabalho, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

 

a. Planejar, organizar, supervisionar, coordenar e executar ações de enfermagem relacionadas com o serviço de medicina e segurança do trabalho;

b. Emitir parecer técnico dentro de sua área de atuação;

c. Ministrar treinamento, dentro de sua área de atuação, quando solicitado;

d. Planejar e desenvolver eventos e palestras sobre saúde e riscos ocupacionais, segundo a realidade do local de trabalho;

e. Atender os servidores nos casos de acidente de trabalho e doença profissional, participando da investigações e análise destes eventos devidamente registrados através de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;

f. Registrar dados de acidentes e doenças profissionais, mantendo os registros atualizados para subsidiar estudos e medidas, visando à prevenção e a promoção da saúde do servidor;

g. Atuar na execução de programas de saúde ocupacional;

h. Participar de seminários, congressos, cursos e treinamentos com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento do profissional;

i. Colaborar no processo de exame pré-admissional, quando solicitado;

j. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho;

k. Executar outras atividades correlatas de acordo com o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.

4 - São atribuições do engenheiro de segurança do trabalho, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

 

a. Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;

b. Vistoriar, avaliar e realizar visitas técnicas nos locais de trabalho do servidor objetivando a identificação e reconhecimento dos agentes ambientais para elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c. Proceder à investigação e análise de acidentes em serviço, devidamente registrados pelos servidores, através da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;

d. Propor medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluindo a doença profissional;

e. Emitir Laudo Pericial/Parecer nos processos de solicitação da gratificação de risco de vida ou saúde prevista no estatuto do servidor público estadual;

f.  Emitir Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho  LTCAT, nos processos de solicitação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;

g. Atuar como assistente técnico em perícias judiciais;

h. Elaborar e ministrar treinamentos;

i. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho;

j. Exercer outras atividades correlatas, observado o disposto na Resolução CONFEA nº 359 e suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

 

5 - São atribuições do técnico de segurança do trabalho, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

 

a. Executar e participar de estudos, avaliações e inspeções das condições de trabalho, quanto aos aspectos de segurança e de treinamentos teórico e prático sobre a segurança;

b. Executar trabalhos que envolvam a segurança de servidores públicos estaduais na prevenção de acidentes, contra incêndios e proteção ao meio ambiente;

c. Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores com a finalidade de evitar acidentes, propor medidas que visem ao saneamento de doenças ocupacionais;

d. Analisar os acidentes ocorridos no âmbito do serviço público estadual, devidamente registrados pelos servidores através de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;

e. Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura nas unidades da estrutura administrativa estadual;

f. Participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional;

g. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho;

h. Executar outras atividades correlatas, observado o disposto na Portaria MTP nº 671/2021 e suas atualizações, ou outro dispositivo legal que venha a substituí-la.

 

6 - São atribuições do assistente social, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

 

a. Orientar os usuários do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, sobre os procedimentos necessários quanto aos processos referentes às tipologias de atendimento;

b. Realizar estudo e parecer socioeconômico sobre o servidor, a fim de dar respaldo aos pareceres em processos e no prontuário médico do mesmo;

c. Efetivar atendimento e orientar o servidor periciado, para que se inicie o processo da aposentadoria por invalidez;

d. Realizar visitas domiciliares e hospitalares, caso necessário, visando coletar informações para realização de estudo socioeconômico ou parecer técnico;

e. Realizar pesquisas e ações no campo da saúde do servidor, condições de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais em equipe interdisciplinar, determinando suas causas e elaborando recomendações de segurança;

f. Acompanhar, quando necessário, os servidores afastados por motivo de doença;

g. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.

 

7 - São atribuições do psicólogo, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

 

a. Acolher os servidores usuários do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho de forma subsidiária à inspeção de saúde;

b. Participar de juntas médicas que requeiram parecer psicológico do servidor, emitindo em todos os casos relatório técnico;

c. Acompanhar as perícias domiciliares e hospitalares, caso necessário, visando coletar informações para realização de estudos e parecer técnico;

d. Atuar junto a equipes multiprofissionais, identificando e compreendendo os fatores psicológicos para intervir na saúde geral do indivíduo;

e. Planejar ações no âmbito da saúde, trabalho e segurança, educação e lazer;

f. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.

 

8 - São atribuições dos servidores administrativos, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação, conforme legislação vigente:

a. Gerir e operacionalizar o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho;

b. Exercer as atividades administrativas para manutenção e pleno funcionamento do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho e Segurança do Trabalho, utilizando-se do sistema informatizado de perícias médicas;

c. Analisar e elaborar pareceres para responder a questionamentos de órgãos internos e externos no âmbito das atividades do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho;

d. Recepcionar o servidor e/ou dependente durante o atendimento presencial nas Unidades de Perícias Médicas;

e. Orientar o servidor e/ou dependente sobre os procedimentos necessários quanto aos processos referentes às tipologias de atendimento;

f. Auxiliar o servidor e/ou dependente viabilizando o agendamento da inspeção de saúde via Sistema Informatizado de Perícias Médicas;

g. Prestar apoio administrativo aos médicos peritos e médicos do trabalho para o bom andamento da inspeção de saúde;

h. Prestar informações técnico-administrativas solicitadas pela gestão do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.