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Emenda Constitucional 01 - 31/03/1992 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: Art 27 ................................................ .......................................................... § 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais: Art. 29 ............................................... .......................................................... VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 1992.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1992 |