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Decreto 36.658 - 14/06/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 15 de junho de 2011
DECRETO Nº 36.658, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, e alterações, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2010, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Serão considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado; II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para os servidores contratados temporariamente, no âmbito da Secretaria de Educação.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE será distribuído entre os servidores beneficiários tomando por base os valores de referência de que trata o artigo anterior, obedecida à fórmula de cálculo constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2010, corresponderá a R$ 44.877.053,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cinquenta e três reais), para as unidades escolares e a R$ 2.945.832,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais) para as Gerências Regionais de Educação.
Parágrafo único. O fator de distribuição utilizado na forma do cálculo de distribuição corresponderá a 1,88679, para as unidades escolares e a 2,11304, para as Gerências Regionais de Educação.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação, através de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F BDE = Bônus de Desempenho Educacional VR = valor de referência P = proporção realizada da meta EE = tempo de efetivo exercício F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
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