|
Decreto 56.558 - 03/05/2024 |
Inicio Anterior Próximo |
|
DECRETO Nº 56.558, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Cria a instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos, bem como a instrutoria interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços prestados para fins de instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos, bem como para capacitação de servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a importância de valorizar o servidor público através do aproveitamento da experiência do corpo funcional do Poder Executivo Estadual na formação e no treinamento de concursandos que poderão vir a integrar os seus quadros;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.291, de 6 de setembro de 2023, que institui diretrizes para a implementação das Políticas de Educação Corporativa, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e cria a Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE;
CONSIDERANDO a competência da EGAPE para análise e avaliação de projetos e propostas de cursos realizados pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, nos limites das competências desses centros de ensino;
CONSIDERANDO, ainda, as ações de capacitação e de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio da EGAPE, em conjunto com as demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;
CONSIDERANDO, finalmente, o objetivo de apoiar os municípios do Estado de Pernambuco na oferta de um serviço público de qualidade, estendendo ao seu corpo funcional o pleno acesso às ações decorrentes da implementação das Políticas de Educação Corporativa no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 55.291, de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criadas, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos e a instrutoria interna, com o objetivo de viabilizar a oferta regular de capacitação e formação de servidores, empregados públicos e militares do Estado, contribuindo para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais. Art. 1° Ficam criadas, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos públicos e a instrutoria interna em capacitação e formação continuada, com o objetivo de, respectivamente, viabilizar a formação de concursandos e o desenvolvimento de empregados públicos e militares do Estado, contribuindo para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 1º Considera-se instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos a prática de atividades necessárias à elaboração e ministração de cursos e à coordenação técnico-pedagógica que se destinem à formação e ao treinamento de concursandos que poderão vir a integrar os quadros do Poder Executivo Estadual. § 1º Considera-se instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos públicos a prática de atividades necessárias à elaboração e ministração de cursos e à coordenação técnico-pedagógica que se destine à formação e ao treinamento de concursandos que poderão vir a integrar os quadros do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 2º Considera-se instrutoria interna a prática de atividades necessárias à elaboração e realização de ações de capacitação e de formação continuada, desenvolvidas pela Secretaria de Administração por meio da Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE, bem como pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores. § 2º Considera-se instrutoria interna em capacitação e formação continuada a prática de atividades necessárias à elaboração e realização de ações de capacitação e de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio da Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE, bem como pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores para os servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 3º Poderão participar das atividades de instrutoria elencadas nos §§ 1º e 2º os servidores e empregados públicos exclusivamente da ativa, bem como os militares do Estado, e policiais civis ativos ou inativos. § 3º Poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1º e 2º os servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais civis ativos. (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 4° Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1° e 2° militares do Estado e policiais civis, inativos ou aposentados, desde que para atender demanda específica da Secretaria de Defesa Social, em cursos promovidos pela Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024) § 4º Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas no §1° militares do Estado inativos e policiais civis estaduais aposentados. (Redação dada pelo Decreto 58.688/2025)
Art. 2º Poderão participar das ações de capacitações, apenas na qualidade de discente, os seguintes indivíduos: Art. 2° Poderão participar das ações de capacitação, apenas na qualidade de alunos, os seguintes indivíduos: (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
I - concursando, desde que a ação de capacitação constitua etapa de concurso público;
II - contratado por tempo determinado, em ações de capacitação ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores que tenha pertinência direta com a otimização e excelência das atividades que constituam o objeto do contrato; e
III - servidor público municipal, em ações de capacitação específicas, promovidas exclusivamente pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, que visem apoiar os municípios do Estado de Pernambuco na oferta de um serviço público de qualidade. IV - excepcionalmente, militares do Estado inativos e policiais civis aposentados, desde que para atualizações necessárias a atribuições específicas de instrutoria interna, que venham a desenvolver em cursos de formação inerentes a concursos públicos. (Redação acrescentada pelo Decreto 58.688/2025)
§ 1º A participação de que tratam os incisos II e III fica limitada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas.
§ 2º Excetuam-se da limitação prevista no § 1º as ações de capacitação decorrentes de instrumento de parceria celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Administração, e os municípios ou entidades que os represente.
Art. 3º De forma excepcional, e apenas na qualidade de discente, poderão participar das ações de capacitação ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, até o limite 50% (cinquenta por cento) das vagas, as seguintes pessoas: (Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
I - estagiário;(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
II - conveniado ou congênere;(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
III - terceirizado da área administrativa, estritamente para habilitá-lo ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado; e(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
IV - servidores públicos de outras unidades da federação, desde que mediante celebração de instrumento de parceria.(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 4º Os requerimentos de inscrição dos indicados nos incisos II e III do art. 2º e nos incisos I a III do art. 3º devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e a correspondência da ação de capacitação pretendida com as atribuições e área de atuação dos interessados, e serão efetuados:(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
I - pela chefia imediata e pelas unidades de recursos humanos do órgão de origem do contratado por tempo determinado;(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
II - pela chefia imediata e pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que o servidor municipal estiver vinculado;(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
III - pelo gestor da unidade do órgão ou da entidade a que o estagiário ou terceirizado da área administrativa estiver vinculado; e(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
IV - pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que o conveniado ou congênere estiver vinculado. (Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput serão validados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 5º A instrutoria interna compreende as seguintes atividades:
I - instrutor titular: responsável pelo planejamento, execução e desenvolvimento de atividades de ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade presencial ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;
II - instrutor secundário: responsável por complementar e apoiar, quando necessário, as atividades desempenhadas pelo instrutor titular;
III - coordenador: responsável por apoiar e supervisionar o desenvolvimento das atividades pedagógicas referentes às ações de capacitação e de formação continuada;
IV - conteudista: responsável pelo planejamento e pela elaboração do material didático referente à capacitação demandada; IV - conteudista: responsável pela elaboração do plano de curso e do material didático referente à capacitação demandada; (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
V - tutor: responsável por estimular e facilitar o processo de ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade à distância ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;
VI - desenhista de produtos gráficos: responsável pela adequação do material didático ao formato virtual; e VI - desenhista de produtos gráficos: responsável pela diagramação e criação de recursos virtuais, visando à adequação de diferentes materiais didáticos ao formato virtual, para todas as modalidades de cursos; (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
VII - revisor: responsável por analisar o material didático de que trata o inciso IV, conferindo aos textos coerência discursiva, clareza, concisão e adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º As atribuições a serem desempenhadas no âmbito da instrutoria interna serão definidas em Instrução Normativa, que será elaborada pela EGAPE e aprovada pela Secretária de Administração, mediante portaria, a qual será de observância obrigatória por todas as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.
Art. 7º Compete à Secretaria de Administração, por meio da EGAPE, o planejamento, a coordenação e o monitoramento das Políticas de Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 55.291, 6 de setembro de 2023.
Art. 8º Cumprem às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, nos limites de sua competência, as atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos e à instrutoria interna.
§ 1º No desenvolvimento das atividades relacionadas à instrução interna, é responsabilidade das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores planejar, coordenar e executar iniciativas de capacitação e formação continuada voltadas exclusivamente a suas atividades finalísticas.
§ 2º À EGAPE, na qualidade de responsável pela gestão das diretrizes relativas às Políticas de Educação Corporativa, compete:
I - monitorar o processo de planejamento, coordenação e execução das ações de instrutoria, prestando às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores a assessoria que se fizer necessária; e
II - realizar o planejamento, a coordenação e a execução das ações de capacitação que não estejam relacionadas às atividades finalísticas de uma única Secretaria, podendo contar com a colaboração das demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores na etapa de planejamento.
Art. 9º Compõem o rol das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, juntamente com a EGAPE:
I - a Escola Fazendária – ESAFAZ, instituída pela Lei nº 10.725, de 24 de abril de 1992;
II - a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
III - a Academia de Polícia Penal de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes – APPE, criada pelo Decreto nº 34.331, de 2 de dezembro de 2009;
IV - o Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos – IGPE, criado pelo Decreto nº 37.828, de 2 de fevereiro de 2012;
V - a Escola Pública de Trânsito do Estado de Pernambuco – EPT-PE, criada pelo Decreto nº 31.199, de 14 de dezembro de 2007;
VI - o Centro de Treinamento Previdenciário da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Decreto nº 31.130, de 3 de dezembro de 2007;
VII - o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
VIII - a Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco – ESPPE, criada pela Lei nº 15.066, de 4 de setembro de 2013; e
IX - a Escola de Controle Interno Professor Francisco Ribeiro, criada pelo Decreto nº 49.993, de 18 de dezembro de 2020.
X - a Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS-PE, criada pelo Decreto nº 51.468, de 28 de setembro de 2021. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 10. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores emitirão pronunciamento circunstanciado sobre a viabilidade técnico-administrativa e a pertinência da capacitação, enviando-o à Diretoria da EGAPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da ação de capacitação.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES RELATIVAS A CURSOS DE FORMAÇÃO, À CAPACITAÇÃO E À FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11. As ações relativas a cursos de formação inerentes a concursos públicos, à capacitação e à formação continuada desenvolvem-se no âmbito das Políticas de Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, cujas diretrizes estão estabelecidas no Decreto nº 55.291, de 2023.
Art. 12. Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida das pessoas indicadas no § 3º do art. 1º e nos arts. 2º e 3º, especialmente:
I - cursos de formação inerentes a concursos públicos;
II - cursos de atualização;
III - cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;
IV - cursos de pós-graduação; e
V - congressos, conferências, seminários ou simpósios.
§ 1º As ações de capacitação de que tratam os incisos I a V, devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de Administração, após pronunciamento circunstanciado da EGAPE.
§ 2º Para fins de pagamento, as ações de capacitação de que tratam os incisos I a V devem ter carga horária mínima de 2 (duas) horas-aula.
Seção Única Das Modalidades de Ações de Capacitação
Art. 13. As ações de capacitação podem ocorrer nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - à distância; e
III - semipresencial.
§ 1º Entende-se por:
I - modalidade presencial: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem que ocorre de forma direta, com participantes e instrutores desenvolvendo atividades didáticas no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo;
II - modalidade à distância: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem que ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com participantes e tutores desenvolvendo atividades didáticas em espaços físicos ou tempos diversos; e
III - modalidade semipresencial: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem que ocorre em parte de forma presencial e em parte de forma à distância.
Art. 14. Na modalidade presencial, cada turma de capacitação deverá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) instrutor titular;
II - 1 (um) instrutor secundário; e
III - 1 (um) coordenador.
§ 1º A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, desde que seja enviada solicitação, devidamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela capacitação ou ao qual esteja vinculada a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, à Secretaria de Administração, que, após pronunciamento circunstanciado da EGAPE, poderá autorizar.
§ 2º No caso da capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura máxima de que trata o caput, bem como o disposto no § 1º.
Art. 15. Na modalidade a distância, cada turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) tutor; e
II - 1 (um) coordenador.
Art. 16. Na modalidade semipresencial, cada turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) tutor;
II - 1 (um) instrutor; e
III - 1 (um) coordenador.
§ 1º A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 14.
§ 2º No caso de a capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura máxima de que trata o caput, bem como o disposto no § 1º.
Art. 17. Fica prevista, exclusivamente para as ações de capacitação nas modalidades à distância e semipresencial, as atividades desempenhadas pelo desenhista de produtos gráficos.(Revogado pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 18. As ações de capacitação de que trata o art. 12 e as modalidades de que trata o art. 13 serão regulamentadas por meio da Instrução Normativa mencionada no art. 6°.
Art. 19. Às ações relativas a cursos de formação inerentes a concursos públicos e à formação continuada aplica-se o disposto para as ações de capacitação.
CAPÍTULO III DA INSTRUTORIA INTERNA
Art. 20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista os servidores e empregados públicos exclusivamente da ativa, com exceção dos policiais civis, que podem ser da ativa ou inativos, bem como os militares do Estado, que comprovem:
Art. 20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista os servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais civis ativos e aposentados, observada a excepcionalidade estabelecida no § 4° do art. 1º, que comprovem: (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024) Art. 20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista servidores e empregados públicos, bem como militares do Estado, ativos e inativos, e policiais civis estaduais, ativos e aposentados, observada a excepcionalidade estabelecida no § 4° do art. 1º, que comprovem: (Redação dada pelo Decreto 58.688/2025)
I - a capacidade técnica;
II - o conhecimento específico na área da capacitação;
III - o conhecimento prático na matéria a ser ministrada; ou
IV - a experiência em instrutoria de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula ministradas na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins.
§ 1º A comprovação de capacidade técnica dar-se-á mediante diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins.
§ 2º A comprovação de conhecimento específico dar-se-á mediante:
I - diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, em qualquer área de conhecimento; ou
II - certificado ou declaração, emitidos pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores ou por instituições de formação, públicas ou privadas, na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins, com mínimo de 60 (sessenta) horas-aula.
§ 3º A comprovação de conhecimento prático dar-se-á mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que o servidor público, empregado público ou Militar do Estado tenha desempenhado as atividades inerentes à matéria a ser ministrada, por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 21. Podem realizar as atividades de coordenador, servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado ativos, que comprovem: Art. 21. Podem realizar as atividades de coordenador, servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que comprovem: (Redação dada pelo Decreto 58.688/2025)
I - conhecimento prático, mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, atividades inerentes a coordenação;
II - certificação em curso de coordenação pedagógica, oferecido pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores e pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; ou
III - graduação em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
III - graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 22. Podem realizar as atividades de revisor, servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado ativos, que comprovem: Art. 22. Podem realizar as atividades de revisor, servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que comprovem: (Redação dada pelo Decreto 58.688/2025)
I - graduação em cursos de Letras ou de Comunicação Social reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, a atividade de revisão; ou
II - graduação em qualquer curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de revisão.
Art. 23. Podem realizar as atividades de desenhista de produtos gráficos servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado ativos, que comprovem: Art. 23. Podem realizar as atividades de desenhista de produtos gráficos, servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que comprovem: (Redação dada pelo Decreto 58.688/2025)
I - graduação ou curso técnico, preferencialmente em Design, Web Design ou em áreas relacionadas à computação, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; ou
II - conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de desenhista de produtos gráficos.
Art. 24. As declarações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 20, bem como o inciso I do art. 21, o art. 22 e o inciso II do art. 23 devem ser apresentadas de acordo com modelos constantes na Instrução Normativa de que trata o art. 6º.
Art. 25. A critério da EGAPE, podem ser solicitados documentos complementares com a finalidade de comprovar o disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23.
Art. 26. O cadastro dos servidores, empregados públicos e militares do Estado aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna deve estar disponibilizado no sítio eletrônico da respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.
Art. 27. Para cada ação de capacitação, a seleção dos servidores empregados públicos e militares do Estado para a instrutoria interna deve observar o sistema de rodízio entre os considerados aptos, conforme sua área de atuação, com acompanhamento da respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.
§ 1º O sistema de rodízio disposto no caput não se aplica no caso de insuficiência do quantitativo de aptos para desempenho das atividades de instrutoria interna.
§ 2º Caso as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores necessitem realizar seleção interna para composição das estruturas de que tratam os arts. 14, 15 e 16, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, observado o disposto nos arts. 20 e 21:
I - curso de graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação ou em áreas afins;
II - curso de pós-graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação ou em áreas afins;
III - experiência comprovada no desempenho de atividades de instrutoria na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins; ou
IV - melhor desempenho, comprovado por meio de processo de avaliação das capacitações ministradas na mesma área temática nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 28. Os servidores descritos no caput do art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna, devem participar, a cada 2 (dois) anos, de cursos de atualização oferecidos pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, com acompanhamento da respectiva escola.
Parágrafo único. Podem ser aceitos cursos de atualização realizados por instituições de formação, públicas ou privadas, desde que na área de ensino-aprendizagem.
Art. 29. Os servidores descritos no caput do art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna, devem comprovar, perante as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, bem como perante os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a participação nos programas de aperfeiçoamento pedagógico de que trata o inciso V do art. 44.
Art. 30. A instrutoria interna deve ser realizada em horário diverso daquele destinado ao expediente normal de trabalho, salvo impossibilidade técnica fundada no interesse público e na conveniência administrativa.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade mencionada no caput, as horas utilizadas do expediente normal de trabalho devem ser compensadas até o 3º (terceiro) mês subsequente àquele em que ocorreu a utilização, em comum acordo com a chefia imediata do servidor público, empregado público ou Militar do Estado.
Art. 31. Os servidores descritos no caput do art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna, devem ser avaliados ao final de cada capacitação, de acordo com os critérios dispostos na Instrução Normativa de que trata o art. 6°, com a finalidade de se estabelecerem parâmetros de excelência para o exercício da instrutoria interna.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, compete ao Comitê Gestor das Políticas de Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto nº 55.291, de 2023, definir os índices de avaliação.
§ 2º Compete às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores proceder à avaliação prevista no caput e dela dar ciência aos servidores públicos, empregados públicos ou militares do Estado interessados, com acompanhamento permanente de seu desempenho.
Art. 32. Os servidores descritos no caput do art. 20 que na avaliação de que trata o caput do art. 31 não atenderem à nota mínima estabelecida pelo índice de avaliação previsto em seu § 1º, devem ser temporariamente afastados da instrutoria interna, para fins de aperfeiçoamento.
§ 1º O afastamento previsto no caput não constitui penalidade e visa, unicamente, estimular o aperfeiçoamento do retirado, devendo cessar tão logo solucionado o motivo que lhe deu causa.
§ 2º O servidor, empregado público ou Militar do Estado cujo desempenho não alcance a nota mínima mencionada no caput deve receber, previamente ao afastamento, orientações que contribuam para o seu aperfeiçoamento profissional, as quais devem ser especificadas na Instrução Normativa de que trata o art. 6º.
Art. 33. O servidor, empregado público ou Militar do Estado considerado apto para o desempenho das atividades de instrutoria interna que, reiteradamente, atrasar-se para os compromissos acordados, bem como faltar ou desistir, injustificadamente, ficará impedido, pelo prazo de 12 (doze) meses, de exercer as atividades de instrutoria interna.
§ 1º Compete às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores conhecer e decidir acerca das faltas justificadas.
§ 2º Os compromissos previstos no caput devem ser especificados na Instrução Normativa de que trata o art. 6º.
Art. 34. Não podem exercer as atividades de instrutoria interna:
I - os servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado ativos que estiverem em gozo de férias e licenças previstas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, respectivamente; e
II - os servidores descritos no caput do art. 20 que tenham atingido o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade. II - os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que, no exercício das atividades de instrutor titular ou secundário, tutor e coordenador, tenham atingido, acumuladamente, o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
III - os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que, no exercício das atividades de conteudista, revisor ou desenhista de produtos gráficos, tenham atingido, para cada atividade, o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 1º Nos casos de instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos, o limite estabelecido no inciso II pode ser estendido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade.
§ 2º As situações de excepcionalidade mencionadas no inciso II e no § 1º devem ser justificadas mediante solicitação fundamentada à Secretária de Administração, que decidirá sobre a procedência ou improcedência do pedido, após oitiva da EGAPE.
§ 3° Os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que atingirem o limite estabelecido no inciso II poderão, no entanto, exercer as atividades de instrutoria de que trata o inciso III, e vice-versa. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Seção I Do Material Didático
Art. 35. Todo material didático referente às ações de capacitação de que trata o art. 12 deve ser criado por conteudistas, em uma quantidade máxima de 3 (três) conteudistas por capacitação.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por material didático planos de curso, projetos de curso e todo material que sirva de apoio ou recurso para o processo de ensino-aprendizagem.
§ 2º No caso de o material didático ser criado por 2 (dois) ou 3 (três) conteudistas, o valor da hora-aula deve corresponder, respectivamente, a 1/2 (um meio) ou a 1/3 (um terço) da carga horária da capacitação.
Art. 36. O material didático de que trata o art. 35 pode ser revisado, limitando-se a 1 (um) revisor por capacitação. Seção II Dos Conteudistas
Art. 37. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem remeter à EGAPE, para análise e aprovação, o plano, o projeto e o material didático da capacitação a ser ministrada, de acordo com modelo e especificações dispostos na Instrução Normativa de que trata o art. 6º, que deve conter, pelo menos:
I - quanto aos planos e projetos:
a) nome da capacitação, ementa, justificativa, objetivo geral e específico, conteúdo programático, metodologias de ensino e de avaliação da aprendizagem, público-alvo, cronograma de execução e referências bibliográficas;
b) total de horas-aula;
c) número de participantes por turma; e
d) indicação de instrutor secundário, quando houver, com justificativa de sua necessidade e relação de atividades a serem desempenhadas;
II - quanto ao material didático:
a) apostilas;
b) slides de referência; e
c) vídeos-aula, quando houver;
III - outras informações que julgarem necessárias.
§ 1º O plano, o projeto e o material didático devem ser remetidos à EGAPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação.
§ 1° O plano ou projeto devem ser remetidos à EGAPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação, e os materiais didáticos aprovados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem acompanhar o processo de pagamento das horas-aula. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 2º É condição para a aprovação de que trata o caput que a capacitação à qual se referem o plano, o projeto e o material didático apresentados ocorra dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 38. O conteudista deve receber pagamento pela elaboração que fizer do material didático, após validação da EGAPE, cabendo-lhe ceder para o Estado os seus direitos de autor, mediante Termo de Cessão de Direitos Autorais, de acordo com os critérios dispostos na Instrução Normativa de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 39. Aos servidores descritos no caput do art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna, é devido o valor das horas-aula prestadas, a ser incluído em folha de pagamento, considerada 1 (uma) hora-aula, para fins deste Decreto, como o período de 50 (cinquenta) minutos de aula.
§ 1º O pagamento das horas-aula deve observar os valores dispostos no Anexo Único, correspondendo ao resultado da multiplicação do total de horas-aula validado para a capacitação pelo valor correspondente a 1 (uma) hora-aula.
§ 2º A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas por servidores públicos, empregados públicos ou militares do Estado, que desempenharem as atividades na instrutoria interna, será realizada por seu órgão ou pela entidade de origem.
§ 2° A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas pelos servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis de que trata o caput do art. 20, que desempenharem as atividades na instrutoria interna, será realizada pelo órgão ou pela entidade de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024) § 3º Nos casos em que o empregado público estiver cedido à Administração Direta, o pagamento deve se dar pelo órgão no qual se encontrar em exercício. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 40. Decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias do término de cada capacitação, as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem enviar à EGAPE, para fins de pagamento, relatório final da capacitação, contendo:
I - registro de frequência dos servidores, empregados públicos ou militares do Estado devidamente assinado pelo coordenador da capacitação;
II - relação de servidores, empregados públicos ou militares do Estado que atuaram na instrutoria interna;
III - avaliação, por parte dos alunos capacitados, do desempenho dos que atuaram na instrutoria interna; e
IV - planilha de solicitação de pagamento da instrutoria interna, de acordo com modelo e especificações dispostos na Instrução Normativa de que trata o art. 6°.
Art. 41. O conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser pagos pelo valor das horas-aula prestadas, por uma única vez, podendo o material didático ser revisto e pago a cada 2 (dois) anos, salvo situações de excepcionalidade, que devem ser justificadas e previamente autorizadas pela EGAPE.
Art. 41. O conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser pagos pelo valor das horas-aula prestadas para a elaboração e a revisão do material didático apenas uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, ainda que, durante esse período, sejam necessárias atualizações no material. (Redação dada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ocorrer mais de uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, apenas quando as atualizações que se fizerem necessárias impactarem mais de 50% (cinquenta por cento) do material didático, as quais deverão ser justificadas e previamente autorizadas pela EGAPE. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 42. Para fins deste Decreto, todo pagamento depende de prévia autorização da Secretaria de Administração, após análise da EGAPE.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que dependem de transferências de recursos do Tesouro Estadual deverão ter autorização prévia da Secretaria de Administração para inclusão dos valores de hora-aula na folha de pagamento.
Art. 42-A. O alunos poderão participar dos cursos de formação inerentes a concursos públicos, como alunos concursandos, desde que a ação de capacitação constitua etapa de concurso público. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 42-B. Poderão participar de capacitações e formações continuadas ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
I - servidores efetivos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
II - empregados públicos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
III - servidores que ocupam cargos comissionados; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
IV - residentes. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 1° Ficam incluídos, na possibilidade de participação de que trata o caput, os seguintes indivíduos, no limite percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas disponibilizadas para cada turma: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
I - estagiários; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
II - conveniados ou congêneres;(Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
III - terceirizados da área administrativa, desde que estritamente para habilitá-los ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
IV - servidores públicos de outras unidades da federação e de outros Poderes, desde que mediante celebração de instrumento de parceria; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
V - contratados por tempo determinado, em ações de capacitação que tenham relação direta com a otimização e excelência das atividades que constituam o objeto do contrato; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
VI - servidores públicos municipais, em ações de capacitação específicas, que visem a apoiar os municípios do Estado de Pernambuco na oferta de um serviço público de qualidade. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 2° Excetuam-se do limite previsto no §1° as ações de capacitação decorrentes de instrumento de parceria celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Administração, e os municípios ou entidades que os represente. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
§ 3° Especificamente para o caso de cursos promovidos pela ACIDES-PE, fica permitida a participação dos servidores de que trata o inciso IV do § 1º, mediante autorização da EGAPE, desde que seja justificado pela natureza cooperativa no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e tenha sido previsto na proposta pedagógica. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
Art. 42-C. Os requerimentos de inscrição dos indicados nos incisos I, II, III, V e VI do § 1° do art. 42-B devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e a relação da ação de capacitação pretendida com as atribuições e a área de atuação dos interessados, nos termos da regulamentação disposta na Instrução Normativa mencionada no art. 6°. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 57.661/2024)
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA EGAPE E DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES
Art. 43. São atribuições da EGAPE, além da gestão das diretrizes relativas às políticas de educação corporativa e da execução das atividades relativas à implementação e ao desenvolvimento dessas políticas:
I - propor a Política Estadual de Formação e Desenvolvimento do Servidor, encaminhando-a para aprovação da Secretaria de Administração;
II - analisar os regulamentos das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, encaminhando-os para aprovação da Secretaria de Administração;
III - orientar as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores na elaboração de seus Planos Anuais de Atividades, aprovando-os;
IV - analisar e aprovar programas, planos, projetos e materiais didáticos referentes às ações de capacitação promovidas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;
V - propor a base curricular mínima obrigatória dos cursos de formação de instrutores e coordenadores de todas as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;
VI - realizar os cursos que não são sejam de temas específicos da atividade-fim de uma única Secretaria, nos termos do art. 8°;
VII - analisar as solicitações de inscrição para desempenhar as atividades de instrutoria interna, enviadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, emitindo pronunciamento circunstanciado;
VIII - consolidar relatório de atividades da Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, a ser encaminhado periodicamente à Secretaria de Administração;
IX - apresentar à Secretaria de Administração propostas de celebração de parcerias que objetivem o aprimoramento da gestão pública, monitorando aquelas já celebradas;
X - orientar tecnicamente as unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em assuntos pertinentes à educação corporativa;
XI - propor e gerenciar o Sistema de Educação à Distância, emitindo orientações sobre a modalidade de ensino à distância;
XII - padronizar os processos e documentação a serem utilizados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores; e
XIII - analisar e emitir parecer sobre os relatórios relativos aos pagamentos pelo desempenho das atividades de instrutoria interna.
Art. 44. Para fins deste Decreto, são atribuições das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores:
I - elaborar o planejamento anual das ações de capacitação;
II - enviar à EGAPE as solicitações referentes às capacitações de que trata o art. 12, devidamente justificadas;
III - analisar e encaminhar à EGAPE o material didático de cada conteudista;
IV - enviar à EGAPE, trimestralmente, os relatórios detalhados das capacitações realizadas;
V - oferecer aos servidores descritos no caput do art. 20, aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna, a cada 2 (dois) anos ou, a qualquer tempo, quando entender necessário, programa de formação didático-pedagógica, perfazendo um mínimo de 20 (vinte) horas-aula anuais;
VI - elaborar relatório trimestral detalhado das capacitações realizadas no período, de acordo com os critérios dispostos na Instrução Normativa de que trata o art. 6°; e
VII - observar os modelos e orientações elaborados e divulgados pela EGAPE, para fins de cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Excetuam-se deste Decreto os valores de hora-aula relativos às ações de capacitação de que trata o inciso IV do art. 12, que dependem de formalização mediante instrumento de parceria ou termo congênere, bem como de prévia autorização da Secretaria de Administração, após pronunciamento circunstanciado da EGAPE.
Art. 46 O disposto neste Decreto não se aplica à Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores mencionada no inciso VII do art. 9°, em virtude de sua autonomia administrativa, prevista na Lei Complementar nº 2, de 1990.
Art. 47. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração.
Art. 48. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se o Decreto nº 32.540, de 24 de outubro de 2008, e o Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
|