Decreto 55.291 - 06/09/2023

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DECRETO Nº 55.291, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Institui diretrizes para a implementação das Políticas de Educação Corporativa, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e cria a Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco - EGAPE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023,

 

CONSIDERANDO a necessidade premente e permanente de se buscar a eficiência da administração pública estadual na implementação de suas políticas públicas;

 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissionais continuados dos servidores e empregados públicos estaduais envolvem a expansão e a gestão eficiente do conhecimento e constituem meios decisivos para a prestação de um serviço público de qualidade;

 

CONSIDERANDO que a oferta de um serviço público de qualidade constitui objetivo também dos municípios do Estado de Pernambuco e que, nesse propósito, cabe ao Poder Executivo Estadual apoiá-los, sobretudo mediante a celebração de parcerias que visem à melhoria na implementação e prestação de políticas públicas, especificamente quanto à educação corporativa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para a implementação das políticas de educação corporativa, com vistas a garantir o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissionais continuados de servidores e empregados públicos estaduais.

 

Art. 2º Fica criada a Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco - EGAPE, com sede na rua Tabira, nº 252, Boa Vista, Recife/PE, órgão vinculado à Secretaria de Administração - SAD, a qual passa a integrar o rol das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, juntamente com:

 

I - a Escola Fazendária de Pernambuco - ESAFAZ;

 

II - a Academia Integrada de Defesa Social do Estado - ACIDES;

 

III - a Academia de Polícia Penal de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes- APPE;

 

IV - o Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos;

 

V - a Escola Pública de Trânsito do Estado de Pernambuco – EPT/PE;

 

VI - o Centro de Treinamento Previdenciário da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;

 

VII - o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco;

 

VIII - a Escola de Governo em Saúde Pública de Pernambuco - ESPPE; e

 

IX - a Escola de Controle Interno Professor Francisco Ribeiro.

 

Parágrafo único. As associações sem fins lucrativos voltadas à educação e os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive de outras unidades da Federação, podem se utilizar da EGAPE para fins de fomento à educação corporativa, mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, a ser autorizado e formalizado pela SAD.

 

Art. 3º À EGAPE compete a gestão das diretrizes relativas às políticas de educação corporativa, bem como a execução das atividades relativas à implementação e ao desenvolvimento dessas políticas.

 

Art. 4º Para fins da gestão das diretrizes relativas às políticas de educação corporativa, de que trata o art. 3º, a EGAPE será auxiliada pelos seguintes núcleos, que compõem a Gerência de Educação Corporativa:

 

I - Núcleo de Governança, cabendo-lhe gerir, implementar e disseminar as diretrizes relativas às políticas de educação corporativa mediante, especialmente, a elaboração, atualização e aperfeiçoamento de normativos pertinentes à área, bem como a elaboração de projetos para celebração de parcerias que visem ao aprimoramento da educação corporativa;

 

II - Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão, cabendo-lhe fomentar a produção acadêmica, promover a gestão do conhecimento, celebrar e gerir parcerias e realizar pesquisas, bem como identificar, avaliar e difundir práticas e indicadores de modernização que visem ao aprimoramento da educação corporativa, e

 

III - Núcleo de Educação Corporativa, cabendo-lhe prestar orientação técnica, acompanhar e gerir, em parceria com as Escolas de Formação e Acompanhamento e com os órgãos e entidades estaduais e municipais, os processos relativos à educação corporativa, bem como acompanhar a implementação da política de educação corporativa do Estado, promovendo ações de sensibilização e propondo melhorias para sua execução.

 

Art. 5º A execução das atividades relativas à implementação e ao desenvolvimento das políticas de educação corporativa fica sob a responsabilidade das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.

 

Art. 6º Para fins da execução das atividades relativas à implementação e ao desenvolvimento das políticas de educação corporativa, de que trata o art. 3°, compete à EGAPE, entre outras atividades:

 

I - ministrar ações de desenvolvimento profissional nas áreas de atuação do Poder Executivo Estadual;

 

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras, encontros e outros eventos assemelhados, visando ao desenvolvimento profissional dos servidores e empregados públicos estaduais;

 

III - promover cursos de pós-graduação lato sensu;

 

IV - desenvolver cursos de capacitação para os servidores públicos municipais, mediante parcerias firmadas com entidades representativas dos municípios pernambucanos, ficando estas responsáveis pelo levantamento da demanda dos municípios interessados e cujas necessidades instrucionais estejam alinhadas aos propósitos da EGAPE, e

 

V - disponibilizar cursos de sua grade curricular, preferencialmente na modalidade à distância, aos municípios do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso IV, visando contribuir para o aperfeiçoamento contínuo de servidores públicos municipais.

 

Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor das Políticas de Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, para fins de consulta e deliberação em questões que envolvam:

 

I - propostas de aperfeiçoamento das políticas de educação corporativa, a exemplo da oferta de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu; e

 

II - otimização dos procedimentos relativos à melhoria da educação corporativa.

 

§ 1º O Comitê Gestor das Políticas de Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual será composto pelos seguintes membros:

 

I - Diretor da EGAPE, que o presidirá;

 

II - Diretor da ESAFAZ;

 

III - Gestor da ACIDES;

 

IV - Gestor da APPE;

 

V - Coordenador Geral do Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos;

 

VI - Gerente da EPT/PE;

 

VII - Coordenador do Centro de Treinamento Previdenciário da FUNAPE;

 

VIII - Procurador Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco;

 

IX - Gestor da ESPPE; e

 

X - Coordenador da Escola de Controle Interno Professor Francisco Ribeiro.

 

§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar pessoas com conhecimento especializado em área específica, conforme tema a ser debatido, e cuja contribuição possa colaborar efetivamente para o avanço das políticas de educação corporativa do Poder Executivo Estadual.

 

§ 3º Cabe aos responsáveis pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores participar do Comitê Gestor sempre que este for convocado, sendo permitido delegação a outro membro da respectiva instituição.

 

§ 4º O Comitê Gestor poderá ser convocado por qualquer de seus membros para reuniões extraordinárias, devendo ocorrer, pelo menos, 2 (duas) reuniões ordinárias anuais.

 

§ 5º A participação no Comitê Gestor não enseja o recebimento de remuneração adicional.

 

Art. 8º Constituem recursos da EGAPE:

 

I - dotações orçamentárias específicas;

 

II - repasses de entidades públicas ou privadas;

 

III - recursos decorrentes de parcerias firmadas com órgãos, entidades, fundos e fundações, cujos objetivos sejam compatíveis com suas atividades;

 

IV - valores provenientes de inscrições para a realização de cursos, simpósios, congressos e seminários;

 

V - valores provenientes de cessão onerosa de espaços da sede da EGAPE, e

 

VI - recursos de outras fontes.

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito da EGAPE.

 

§ 2º O disposto nos incisos IV, V e VI do caput somente ocorrerá após regulamentação, mediante portaria da SAD.

 

Art. 9º Portaria da SAD estabelecerá regras com o objetivo de operacionalizar as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 10. Integram as diretrizes de que trata este Decreto o disposto nos Decretos nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016nº 39.842, de 19 de setembro de 2013, e nº 40.200, de 13 de dezembro de 2013.

 

Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos por meio de portaria da Secretária de Administração.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA