Decreto 57.661 - 14/11/2024

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DECRETO Nº 57.661, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 56.558, de 3 de maio de 2024, que cria a instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos, bem como a instrutoria interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023,

 

CONSIDERANDO a importância de valorizar o servidor público por meio do aproveitamento da experiência do corpo funcional do Poder Executivo Estadual na formação de concursandos que poderão vir a integrar os seus quadros e na capacitação e formação continuada de servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 56.558, de 3 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1° Ficam criadas, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos públicos e a instrutoria interna em capacitação e formação continuada, com o objetivo de, respectivamente, viabilizar a formação de concursandos e o desenvolvimento de empregados públicos e militares do Estado, contribuindo para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais. (NR)

 

§ 1º Considera-se instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos públicos a prática de atividades necessárias à elaboração e ministração de cursos e à coordenação técnico-pedagógica que se destine à formação e ao treinamento de concursandos que poderão vir a integrar os quadros do Poder Executivo Estadual. (NR)

 

§ 2º Considera-se instrutoria interna em capacitação e formação continuada a prática de atividades necessárias à elaboração e realização de ações de capacitação e de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio da Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE, bem como pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores para os servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual. (NR)

 

§ 3º Poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1º e 2º os servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais civis ativos. (NR)

 

§ 4° Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1° e 2° militares do Estado e policiais civis, inativos ou aposentados, desde que para atender demanda específica da Secretaria de Defesa Social, em cursos promovidos pela Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE. (AC)

 

Art. 2° Poderão participar das ações de capacitação, apenas na qualidade de alunos, os seguintes indivíduos: (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

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IV - conteudista: responsável pela elaboração do plano de curso e do material didático referente à capacitação demandada; (NR)

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VI - desenhista de produtos gráficos: responsável pela diagramação e criação de recursos virtuais, visando à adequação de diferentes materiais didáticos ao formato virtual, para todas as modalidades de cursos; (NR)

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Art. 9° ..............................................................................................................

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X - a Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS-PE, criada pelo Decreto nº 51.468, de 28 de setembro de 2021. (AC)

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Art. 20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista os servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais civis ativos e aposentados, observada a excepcionalidade estabelecida no § 4° do art. 1º, que comprovem: (NR)

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Art. 21. .............................................................................................................

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III - graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; (NR)

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Art. 34. .............................................................................................................

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II - os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que, no exercício das atividades de instrutor titular ou secundário, tutor e coordenador, tenham atingido, acumuladamente, o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade; e (NR)

 

III - os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que, no exercício das atividades de conteudista, revisor ou desenhista de produtos gráficos, tenham atingido, para cada atividade, o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais. (AC)

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§ 3° Os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que atingirem o limite estabelecido no inciso II poderão, no entanto, exercer as atividades de instrutoria de que trata o inciso III, e vice-versa. (AC)

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Art. 37. .............................................................................................................

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§ 1° O plano ou projeto devem ser remetidos à EGAPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação, e os materiais didáticos aprovados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem acompanhar o processo de pagamento das horas-aula. (NR)

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Art. 39. .............................................................................................................

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§ 2° A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas pelos servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis de que trata o caput do art. 20, que desempenharem as atividades na instrutoria interna, será realizada pelo órgão ou pela entidade de origem. (NR)

 

§ 3º Nos casos em que o empregado público estiver cedido à Administração Direta, o pagamento deve se dar pelo órgão no qual se encontrar em exercício. (AC)

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Art. 41. O conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser pagos pelo valor das horas-aula prestadas para a elaboração e a revisão do material didático apenas uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, ainda que, durante esse período, sejam necessárias atualizações no material. (NR)

 

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ocorrer mais de uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, apenas quando as atualizações que se fizerem necessárias impactarem mais de 50% (cinquenta por cento) do material didático, as quais deverão ser justificadas e previamente autorizadas pela EGAPE. (AC)

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CAPÍTULO IV-A

DOS ALUNOS (AC)

 

Art. 42-A. O alunos poderão participar dos cursos de formação inerentes a concursos públicos, como alunos concursandos, desde que a ação de capacitação constitua etapa de concurso público. (AC)

 

Art. 42-B. Poderão participar de capacitações e formações continuadas ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores: (AC)

 

I - servidores efetivos; (AC)

 

II - empregados públicos; (AC)

 

III - servidores que ocupam cargos comissionados; e (AC)

 

IV - residentes. (AC)

 

§ 1° Ficam incluídos, na possibilidade de participação de que trata o caput, os seguintes indivíduos, no limite percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas disponibilizadas para cada turma: (AC)

 

I - estagiários; (AC)

 

II - conveniados ou congêneres; (AC)

 

III - terceirizados da área administrativa, desde que estritamente para habilitá-los ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado; (AC)

 

IV - servidores públicos de outras unidades da federação e de outros Poderes, desde que mediante celebração de instrumento de parceria; (AC)

 

V - contratados por tempo determinado, em ações de capacitação que tenham relação direta com a otimização e excelência das atividades que constituam o objeto do contrato; e (AC)

 

VI - servidores públicos municipais, em ações de capacitação específicas, que visem a apoiar os municípios do Estado de Pernambuco na oferta de um serviço público de qualidade. (AC)

 

§ 2° Excetuam-se do limite previsto no §1° as ações de capacitação decorrentes de instrumento de parceria celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Administração, e os municípios ou entidades que os represente. (AC)

 

§ 3° Especificamente para o caso de cursos promovidos pela ACIDES-PE, fica permitida a participação dos servidores de que trata o inciso IV do § 1º, mediante autorização da EGAPE, desde que seja justificado pela natureza cooperativa no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e tenha sido previsto na proposta pedagógica. (AC)

 

Art. 42-C. Os requerimentos de inscrição dos indicados nos incisos I, II, III, V e VI do § 1° do art. 42-B devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e a relação da ação de capacitação pretendida com as atribuições e a área de atuação dos interessados, nos termos da regulamentação disposta na Instrução Normativa mencionada no art. 6°. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os arts. 3º, 4º e 17 do Decreto nº 56.558, de 3 de maio de 2024.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA SANTOS BRAYNER E SILVA