Decreto 55.539 - 20/10/2023

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DECRETO Nº 55.539, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre os prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2023 e à abertura e operacionalização do exercício de 2024.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2023 e à abertura do exercício de 2024, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:

 

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até o dia 12 de novembro de 2023, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até o dia 3 de novembro de 2023;

 

II - solicitar abertura do sistema e-Fisco para solicitação de programação financeira até o dia 29 de novembro de 2023;

 

III - encaminhar à Secretaria da Fazenda – SEFAZ solicitações de programação financeira até o dia 1º de dezembro de 2023; e

 

IV - providenciar o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro, no sistema SAD-RH, até o dia 19 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º A SEFAZ somente aprovará inclusão ou alteração de Programação Financeira até o dia 14 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º As Unidades Gestoras somente poderão elaborar Previsão de Desembolso – PD da Conta Única do Estado e, especificamente a Secretaria de Educação e Esportes da Conta Única do FUNDEB, até 26 de dezembro de 2023.

 

§ 1º A data limite para conversão de PD da Conta Única do Estado e da Conta Única do FUNDEB em Ordem Bancária - OB é 27 de dezembro de 2023.

 

§ 2º O envio das Remessas Bancárias do mês de dezembro à Caixa Econômica Federal deve ser realizado até o dia 27 de dezembro de 2023.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPENHOS

 

Art. 5º O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, relativos ao exercício de 2023, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:

 

I - emissão de Notas de Empenho, até o dia 15 de dezembro de 2023; e

 

II - anulação de Notas de Empenho, até o dia 24 de dezembro de 2023, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2023.

 

§ 1º Os prazos estabelecidos neste Decreto referentes a atividades relacionadas à execução orçamentária ficam estendidos a 12 de janeiro de 2024 para as despesas referentes a:

 

I - pessoal;

 

II - auxílio-funeral;

 

III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e

 

IV - contas de consumo, a exemplo de fornecimento de energia, fornecimento de água e de serviços de telefonia e Internet, com competência até o mês de dezembro.

 

§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, garantir o cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2024, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações bancárias atualizadas até 9 de janeiro de 2024, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do Estado – CGE e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomarem as devidas providências no sentido de viabilizar tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:

 

I - tarifas bancárias cobradas;

 

II - rendimentos sobre aplicações financeiras;

 

III - valores pagos e não registrados;

 

IV - OBs canceladas e não registradas; e

 

V - outros valores recebidos e não registrados ou não classificados.

 

§ 1º Os gestores, contadores e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, são responsáveis por realizarem tempestivamente as devidas regularizações das pendências identificadas nas conciliações bancárias antes dos fechamentos contábeis mensais, de acordo com documentação hábil aplicável.

 

§ 2º A documentação de que trata o § 1º deve ser mantida em arquivo à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 7º Para os saldos de Documento Hábil – DH decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro indevido, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundos, do Poder Executivo, deverão:

 

I - cancelar aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e

 

II - estornar os registrados neste exercício.

 

§ 1º Deverão ser mantidos apenas os saldos de DHs registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, em 2024.

 

§ 2º Os saldos não liquidados dos DHs emitidos até o exercício de 2018 e não executados até 31 de dezembro de 2023 serão baixados automaticamente.

 

§ 3º Caso o órgão ou entidade identifique que eventual saldo baixado nos termos do § 2º seja devido, deverá providenciar a emissão de novo DH.

 

§ 4º As despesas pertencentes a este exercício, sem tempo hábil para sua execução orçamentária, em função de cumprimento de prazos legais estabelecidos neste Decreto, devem ter os respectivos DHs registrados ainda em 2023.

 

Art. 8º Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis e de atualização dos respectivos controles patrimoniais, proceder-se-á à continuidade do levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, conforme cronograma pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e da Secretária de Administração.

 

Art. 9º Para fins de regularização de outros saldos contábeis patrimoniais, a Unidade Gestora procederá à identificação, verificação e adoção de demais procedimentos necessários a refletir a realidade patrimonial, contemplando:

 

I - saldos irrisórios ou residuais, especialmente das contas que não apresentam movimentação por um longo período;

 

II - saldos em contas contábeis descritas como “Outros (as)”, cujos registros devem ser limitados a 10% do total do grupo; e

 

III - fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência, evidenciando as transações que alteram o patrimônio líquido, em especial as relacionadas a despesas antecipadas, despesas a regularizar, receitas a classificar e baixas do consumo de almoxarifado.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 10. As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, deverão cancelar até 30 de novembro de 2023 os Restos a Pagar indevidos.

 

Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2018 serão baixados por pagamento até o prazo para a elaboração de PD estabelecido no caput do art. 4º, ou serão cancelados até o dia 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 11. As Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar Processados a partir de 2 de janeiro de 2024.

 

§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco, inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31 de dezembro de 2023, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos Liquidados a Pagar – em 15 de janeiro de 2024.

 

§ 2º Os gestores deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias de que trata o art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a inscrição dos saldos devidos.

 

Art. 12. Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados, no exercício de 2023.

 

CAPÍTULO V

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE

 

Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 10 de janeiro de 2024, os seguintes demonstrativos:

 

I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;

 

II - composição do Capital Social Realizado em 29 de dezembro de 2023, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e

 

III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2023 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.

 

Art. 14. Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPPs à Contadoria Geral do Estado até 15 de janeiro de 2024, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

 

Art. 15. Todas as receitas e despesas orçamentárias deverão estar registradas até o dia 12 de janeiro de 2024, quando ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de 2023.

 

Parágrafo único. O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.

 

Art. 16. O encerramento das contas patrimoniais será efetivado no dia 19 de janeiro de 2024, data de encerramento do exercício de 2023 no e-Fisco.

 

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2024

 

Art. 17. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2024, o seguinte:

 

I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2023:

 

a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e

 

c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual;

 

II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários – CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.

 

Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas.

 

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2024, procedimento indispensável para o adequado cumprimento do decreto de Programação Financeira.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado – TCE nº 20/2015 e alterações, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 20, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.

 

Art. 20. A Secretaria da Fazenda, após a anuência da Câmara de Programação Financeira – CPF, fica autorizada a:

 

I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, das normas contidas neste Decreto;

 

II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e

 

III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

 

Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.

 

Art. 22. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas pela Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.

 

Art. 23. As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a prestação de contas da Governadora, os relatórios previstos no art. 48 e nos arts. 52 a 55 da LRF, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema e-Fisco.

 

Parágrafo único. As informações registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores dos órgãos, Fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual, cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA