Decreto 55.514 - 11/10/2023

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DECRETO Nº 55.514, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

 

 

 

Institui o Núcleo de Integridade e Compliance de Apoio à Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha – NICDEFN.

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

 

 

CONSIDERANDO a relevância de preservar o patrimônio natural do Arquipélago de Fernando de Noronha, reconhecido internacionalmente pela sua biodiversidade, beleza e equilíbrio ecológico;

 

 

 

CONSIDERANDO a necessidade permanente do fomento ao controle social, à transparência, à orientação ao gestor, à prevenção e combate à corrupção;

 

 

 

CONSIDERANDO a importância da concepção de normativos visando disciplinar os controles administrativos no processo de execução de políticas públicas no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

 

 

CONSIDERANDO, por fim, o recente acordo firmado com a União Federal acerca da gestão integrada das unidades de conservação e de praias localizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha,

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Núcleo de Integridade e Compliance de Apoio à Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com o objetivo de revisar e instituir normativos que disciplinem controles administrativos, bem como monitorar e deliberar no processo de execução de políticas públicas estratégicas na administração da autarquia territorial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

Art. 2º O NICDEFN será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

 

 

I - Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

 

 

 

II - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha;

 

 

 

III - Procuradoria Geral do Estado;

 

 

 

IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025..)

 

 

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

VII - Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

VIII - Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

 

 

 

IX - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.

 

 

 

§ 1º O NICDEFN será presidido pelo(a) representante do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e coordenado pelo(a) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, ou por quem indicar, competindo-lhe, ainda, designar um(a) secretário(a) para dar suporte ao Núcleo. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

§ 2º O NICDEFN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para debater sobre assuntos específicos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

Art. 3º O (a) secretário(a) do NICDEFN tem as seguintes atribuições:

 

 

 

I - assessorar e convocar as reuniões do Núcleo, coletando e sistematizando as informações produzidas; e

 

 

 

II - realizar as comunicações e garantir o acesso à informação sobre a execução e implementação dos compromissos firmados, a fim de garantir o controle social e o acesso à informação.

 

 

 

III - definir quais serão as políticas públicas estratégicas na administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha para fins dos objetivos do Núcleo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

Art. 4º O NICDEFN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do(a) secretário(a) ou de quaisquer de seus membros.

 

 

 

Parágrafo único. As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão observar a antecedência de 7 (sete) e de 3 (três) dias corridos, respectivamente, bem como informar dia, horário, local e pauta.

 

 

 

Art. 5º O NICDEFN terá duração de 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.458, de 14 de abril de 2025.)

 

 

 

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Núcleo de que trata o presente Decreto.

 

 

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

 

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

 

Governadora do Estado

 

 

 

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

 

ÉRIKA GOMES LACET

 

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

 

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

 

DANIEL PIRES COELHO

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS