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Decreto 55.513 - 11/10/2023 |
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DECRETO Nº 55.513, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 47.011, de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os cargos comissionados privativos de Procuradores integrantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e o Decreto nº 49.355, de 19 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o propósito de imprimir maior celeridade nos trâmites internos dos processos consultivos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 47.011, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
I - Procurador Geral do Estado: exercer a representação da PGE, mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 1990, inclusive a aprovação final de pareceres, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 49.355, de 19 de agosto de 2020; (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 2º do Anexo I do Decreto nº 49.355, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA ..........................................................................................................................
Art. 2º ............................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 3º O Procurador Geral do Estado poderá editar ato normativo dispensando sua aprovação final em pareceres exarados pelos Procuradores do Estado nos casos de consultas envolvendo matéria reiterada, objeto de aprovação anterior, bem como nas alusivas a temas de baixa complexidade ou valor econômico. (AC)
§ 4º Na hipótese mencionada no §3º, a aprovação final dos pareceres caberá aos Chefes ou Coordenadores da Procuradoria Consultiva, ou ao Coordenador do Núcleo Especializado da Procuradoria da Fazenda Estadual, conforme as competências das referidas especializadas.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
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