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Decreto 53.365 -17/08/2022 |
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DECRETO Nº 53.365, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o OFÍCIO Nº 439/2022-GS/SJDH, datado de 12 de agosto de 2022, assinado Secretário de Justiça e Direitos Humanos, Processo SEI nº 0012900047.001608/2021-66, que trata de solicitação de autorização de abertura de Seleção Pública Simplificada para contratação temporária de 172 (cento e setenta e dois) profissionais no âmbito da Secretaria de Executiva de Ressocialização – SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de reposição de pessoal em regime de Contrato por Tempo Determinado (CTD) em diversas áreas (saúde, tecnologia, administrativa, engenharia, jurídica, etc.);
CONSIDERANDO a defasagem de pessoal em função da impossibilidade de realocação dos quadros em razão do decurso de prazo dos atuais contratos temporários em vigor, bem como das rescisões contratuais ocorridas durante o prazo de validade do certame anterior;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, através da Deliberação AD REFERENDUM nº 002/2022, de 12 de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 172 (cento e setenta e dois) profissionais para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da SJDH.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SJDH.
Art. 4º As contratações temporárias de que trata o art. 1º somente poderão ser firmadas se forem atendidas as disposições do inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001) e as restrições previstas no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
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