Decreto 52.970 - 07/06/2022

Inicio  Anterior  Próximo

DECRETO Nº 52.970, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

 

Reajusta os valores nominais do benefício do vale-refeição, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o que determina o art.1º da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000, que autoriza a concessão do benefício do vale-refeição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos e condições a serem definidos em decreto específico;

 

CONSIDERANDO o acordo de valorização de pessoal firmado em março do ano corrente no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente, instituída pela Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, da qual participam representantes do Governo, sob a coordenação da SAD, e dos servidores estaduais, organizados pelas entidades sindicais que compõem o Fórum dos Servidores;

 

CONSIDERANDO que o reajuste do benefício do vale-refeição constitui medida de valorização pactuada nos termos supracitados, e decorre de um processo negocial intenso, democrático, maduro e respeitoso entre o Governo e as representações sindicais dos servidores,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores nominais do benefício do vale-refeição ficam reajustados em R$ 4,00 (quatro reais) diários e até R$ 88,00 (oitenta e oito reais) mensais, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 2º A partir de 1º de junho de 2022, o benefício do vale-refeição fica estendido aos servidores ocupantes dos cargos de professor universitário e professor titular da Universidade de Pernambuco – UPE, a partir de 1º de junho de 2022, nos valores correspondentes a R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) diários para jornada de trabalho de 20 (vinte) semanais, R$ 11,00 (onze reais) diários para jornada de trabalho de 30 (trinta) semanais, e R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) diários para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 3º Para fins de cálculo da indenização decorrente do desligamento dos empregados da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada de que trata a Lei nº 17.704, de 30 de março de 2022, aplica-se ao benefício do vale-refeição o valor reajustado nos termos do art. 1º.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO