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Decreto 52.037 - 20/12/2021 |
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DECRETO Nº 52.037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 17.547, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o pagamento do Valoriza FUNDEB 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 17.547, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o pagamento do Valoriza FUNDEB 2021, incentivo financeiro destinado aos profissionais de Educação Básica, que integram a rede estadual pública de ensino de Pernambuco, instituído em consonância com o previsto na Constituição da República, por meio da Emenda Constitucional nº 108/2020, que dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -Fundeb.
Art. 2º Para fins de pagamento do Valoriza Fundeb 2021, não são considerados profissionais da educação básica em efetivo exercício:
I - aposentados;
II - pensionistas;
III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); e
c) para serviço militar;
V - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva; e
b) missão oficial no país ou no estrangeiro.
Art. 3º A percepção do Valoriza FUNDEB aos profissionais do quadro permanente leva em consideração as matrizes e classes do Plano de Cargos do quadro permanente do sistema público estadual de educação, previstas na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998 e suas alterações, valorizando o tempo de serviço e a qualificação do servidor.
Art. 4º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título do Valoriza FUNDEB 2021:
I - o valor do vencimento da última Faixa da Classe ao qual o servidor está situado, de acordo com a matriz da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo, para o servidor contratado temporariamente, respeitada a proporcionalidade da carga horária do vínculo de trabalho em exercício; e
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo integrante do quadro de pessoal em extinção.
Art. 5º O montante a ser pago individualmente pelo Valoriza FUNDEB 2021, entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 4º, corresponderá ao produto entre o valor do vencimento e o fator de ponderação estabelecido por ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP)
Art. 6º Os valores auferidos a título de Valoriza FUNDEB não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não se incorporam aos proventos e não serão considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem do beneficiário.
Art. 7º A Câmara de Política de Pessoal e a Secretaria de Educação e Esportes fica autorizada a editar normas complementares, necessárias à fiel execução da Lei nº 17.547, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 8º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS JOSE FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE RABÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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