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Decreto 49.739 - 16/11/2020 |
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DECRETO Nº 49.739, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2019, fica fixado em R$ 21.780.000,00 (vinte e um milhões e setecentos e oitenta mil reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos dentre o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de outras despesas de pessoal.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Para estabelecimento dos valores de referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial, correspondente a dezembro de 2019, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e Esportes do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2019, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado, designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição. § 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,557676 para as Gerências Regionais de Educação e 0,484491 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
§ 3º Será devido o pagamento de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem 50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:
I - Para todas as escolas: não apresentar redução maior que 5% (cinco por cento) no Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco (IDEPE) 2019, em relação a 2017, em todas as etapas de ensino que detenham mais de 30% (trinta por cento) do número de matrículas da unidade;
II - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos) em 2019;
III - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 4,86 (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos) em 2019;
IV - Escola com Ensino Médio Regular: IDEPE igual ou superior a 4,45 (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos) em 2019;
V - Escola com Ensino Médio Semi-integral: IDEPE igual ou superior a 5,20 (cinco inteiros e vinte centésimos) em 2019;
VI - Escola com Ensino Médio Integral: IDEPE igual ou superior a 5,70 (cinco inteiros e setenta centésimos) em 2019; e
VII - Escola Técnica Estadual: IDEPE igual ou superior a 6,08 (seis inteiros e oito centésimos) em 2019.
§ 4º Para fins de apuração do percentual de atingimento da meta a ser utilizado na fórmula constante no Anexo Único, será adotado o maior percentual alcançado pela escola dentre os índices do IDEB e do IDEPE em 2019.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE BDE = ((VR x P) /12 x EE) x F BDE = Bônus de Desempenho Educacional VR = valor de referência P = percentual de atingimento da meta EE = tempo de efetivo exercício F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
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