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Decreto 49.796 - 24/11/2020 |
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DECRETO Nº 49.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Regulamenta as alterações do Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, realizadas pela Lei Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020, altera o Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 2008; CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 2020, dispõe que o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a referida Lei Complementar para classificar as empresas em microempresas e de pequeno, médio e grande porte, segundo os limites de faturamento anual, DECRETA: Art. 1º Para os efeitos das alterações realizadas no Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, pela Lei Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020, a empresa fica classificada como: I – microempresa: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização seja de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) II - de pequeno porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização seja de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); III - de médio porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização seja de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); IV - de grande porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização seja a partir de R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo). § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se faturamento o produto da venda de mercadorias, bens e serviços prestados. § 2º A empresa que tenha iniciado suas atividades, no ano-calendário anterior ou no mesmo ano da execução das atividades de fiscalização, será enquadrada, nos moldes do caput, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses ou do número de meses correspondentes ao início de suas atividades, caso seja inferior a 12 (doze) meses. Art. 2º A supervisão das atividades prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 2008, será exercida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe II – AFTE II, que seja designado, por meio de ato do Governador do Estado, para Gerência de Ações Fiscais a ser exercida na equipe em que atue o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I na fi scalização de empresas de grande porte, conforme classificação constante do inciso IV do art. 1°. Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá os critérios a serem cumpridos quando da emissão de Ordem de Serviço relativa à fiscalização a ser realizada por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I em estabelecimento de grande porte. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO |