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Decreto 49.403 - 04/09/2020 |
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DECRETO Nº 49.403, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ofício nº 129/2019 – GS – SPVD, da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, versa acerca de pedido de autorização para realização de processo de Seleção Pública Simplificada para contratação temporária de 79 (setenta e nove) profissionais, para atuarem no âmbito da Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência e suas áreas regionais e territoriais;
CONSIDERANDO a iminência de término de contratos temporários para as funções existentes na referida Secretaria, sem possibilidade de prorrogação;
CONSIDERANDO que a nova Seleção Simplificada não trará impacto financeiro, uma vez que, necessariamente, será feita apenas para a substituição de profissionais com contratos temporários em encerramento, sendo os novos contratos efetivados, exclusivamente, à medida que os antigos contratos encerrarem seus prazos de vigência;
CONSIDERANDO que a Seleção Simplificada foi anteriormente autorizada pela Resolução CPP nº 048/2019, de 22 de outubro de 2019 e homologada por meio do Ato nº 8224, de 26 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 27 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de prorrogação da autorização para contratação temporária para a Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, através da Deliberação Ad Referendum da CPP nº 003/2020, de 13 de agosto de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 79 (setenta e nove) profissionais, conforme Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SPVD.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
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