|
Decreto 48.034 - 02/10/2019 |
Inicio Anterior Próximo |
|
DECRETO Nº 48.034, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2018, fica fixado em R$ 21.780.000,00 (vinte e um milhões e setecentos e oitenta mil reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos dentre o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de outras despesas de pessoal.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Para estabelecimento dos valores de referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial, correspondente a dezembro de 2018, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e Esporte do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2018, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º deste Decreto, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o artigo 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,422861 para as Gerências Regionais de Educação e 0,427559 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
§ 3º Será devido o pagamento de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem 50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:
I - Para todas as escolas: não apresentar redução maior que 5% no Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco (IDEPE) 2018, em relação a 2016, em todas as etapas de ensino que detenham mais de 30% (trinta por cento) do número de matrículas da unidade;
II - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 6,38 (seis inteiros e trinta e oito centésimos) em 2018;
III - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 5,02 (cinco inteiros e dois centésimos) em 2018;
IV - Escola com Ensino Médio Regular: IDEPE igual ou superior a 4,51 (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos) em 2018;
V - Escola com Ensino Médio Semi-integral: IDEPE igual ou superior a 5,28 (cinco inteiros e vinte e oito centésimos) em 2018;
VI - Escola com Ensino Médio Integral: IDEPE igual ou superior a 5,80 (cinco inteiros e oitenta centésimos) em 2018; e
VII - Escola Técnica Estadual: IDEPE igual ou superior a 6,00 (seis inteiros) em 2018.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE BDE = ((VR x P/100) /12 x EE) x F BDE = Bônus de Desempenho Educacional VR = valor de referência P = proporção realizada da meta EE = tempo de efetivo exercício F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
|